Publicado em: seg, 28/02/2022 - 14:50
A Lei nº 8.666/93 orienta-se pelo princípio do sigilo das propostas, segundo o qual os envelopes das propostas não podem ser abertos e seus conteúdos divulgados antes do momento adequado, que é a sessão pública instaurada com essa finalidade.
O processo licitatório em si deve observar, entre outros princípios, a questão da publicidade. Conforme a norma anterior, a licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.
O novo regramento também afirma, como regra geral, que os atos praticados no processo licitatório são públicos. A norma contempla, porém, exceções: são as hipóteses de informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, na forma da lei.
Tais informações são aquelas cujo teor ameace a soberania nacional, a vida, a segurança ou a saúde da população, a estabilidade financeira, econômica ou monetária do País ou a integridade do território nacional, por exemplo.
A Lei nº 14.133 também apresenta certas situações em que a publicidade é diferida, ou seja, a publicidade só se verificará de maneira efetiva após um determinado ponto do processo licitatório. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento.
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O estudo preliminar deve trazer a estimativa do valor da contratação, acompanhada de informações que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação.
Em relação ao conteúdo das propostas, este só é divulgado após a abertura da sessão, para manter o caráter competitivo da licitação – é o que a Lei 8.666 chama de princípio de sigilo das propostas.
Já em relação ao orçamento da Administração, seu sigilo é excepcional, e só pode ocorrer quando houver uma justificativa.
Assim, desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.
Nesse caso, o sigilo não prevalecerá para os órgãos de controle interno e externo.
É importante lembrar que o sigilo do orçamento não é permanente – este deve ser divulgado na abertura da sessão.
Na modalidade diálogo competitivo, a Administração não poderá revelar a outros licitantes as soluções propostas ou as informações sigilosas comunicadas por um licitante sem o seu consentimento.
Na Lei nº 14.133, temos que nas licitações o modo de disputa poderá ser, de maneira isolada ou conjunta, aberto ou fechado. Quando aberto, os licitantes apresentarão suas propostas por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes.
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Já no modo fechado, temos a hipótese em que as propostas permanecerão em sigilo até a data e hora designadas para sua divulgação. A utilização isolada do modo de disputa fechado será vedada quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto.
Em relação aos contratos, será admitida a manutenção em sigilo de contratos e de termos aditivos quando imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, nos termos da legislação que regula o acesso à informação.
É crime devassar o sigilo de proposta apresentada em processo licitatório ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo.
Por fim, é importante destacar que a Lei nº 14.133 traz como regra o processo eletrônico, que é muito mais transparente e eficiente que a licitação presencial. A licitação presencial ainda é possível, mas apresenta caráter excepcional.
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