Publicado em: sex, 26/08/2022 - 16:33
O termo portabilidade tornou-se familiar para nós em virtude de situações comuns: a portabilidade numérica, relacionada à telefonia, e a portabilidade de salário, que possibilita a escolha de instituição bancária.
Na área da informática, a portabilidade se refere à qualidade de um componente ou de um programa informático que o torna capaz de ser usado em diferentes sistemas e computadores.
Assim, a portabilidade possibilita migrações e livre trânsito dos usuários entre diferentes serviços ou produtos no mercado digital, ao garantir que o titular receba de volta os seus dados pessoais fornecidos a um controlador ou que esses sejam transferidos diretamente ao novo serviço desejado.
No contexto da Lei nº 13.709/18, é importante entender, inicialmente, que a portabilidade representa uma forma de promover a concorrência no mercado, uma vez que a norma facilita este processo. A portabilidade, além de permitir que os indivíduos exercitem o seu direito à autodeterminação informacional, busca promover a concorrência em um mercado caracterizado por grandes vencedores monopolistas e com efeitos de rede.
Assim, além de reforçar a proteção da privacidade, a portabilidade amplia direito de escolha dos consumidores, uma vez que permite que esses migrem entre os diferentes fornecedores.
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No âmbito da Lei nº 13.709/18, o titular dos dados tem direito à portabilidade de seus dados para outro fornecedor de serviço ou produto, exceto para dados anonimizados.
A comunicação ou o uso compartilhado entre controladores de dados pessoais sensíveis, referentes à saúde, com objetivo de obter vantagem econômica, é proibida pela LGPD, exceto nos casos de portabilidade de dados quando consentido pelo titular.
É um dos direitos do titular, legalmente estabelecido, a portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa e observados os segredos comercial e industrial, de acordo com a regulamentação do órgão controlador.
Vamos falar agora da eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular.
A eliminação de dados pessoais é a exclusão de dado ou de conjunto de dados armazenados em banco de dados, independentemente do procedimento empregado.
A eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular é direito garantido pelo art. 18, IV, Lei nº 13.709/18. O responsável deverá informar de maneira imediata aos agentes de tratamento com os quais tenha realizado uso compartilhado de dados a correção, a eliminação, a anonimização ou o bloqueio dos dados, para que repitam idêntico procedimento.
Além de ser um direito, a eliminação de dados pode representar também uma punição; conforme o art. 52 da Lei nº 13.709/18, os agentes de tratamento de dados, em razão das infrações cometidas às normas previstas na Lei, ficam sujeitos a uma série de sanções administrativas aplicáveis pela autoridade nacional, entre as quais se inclui a eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração.
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O tópico a ser abordado agora é o do direito à informação das entidades públicas e privadas e uso compartilhado de dados.
O titular dos dados pessoais tem direito a obter do controlador, em relação aos dados do titular por ele tratados, a qualquer momento e mediante requisição, a informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados.
O uso compartilhado de dados é a comunicação, difusão, transferência internacional, interconexão de dados pessoais ou tratamento compartilhado de bancos de dados pessoais por órgãos e entidades públicos no cumprimento de suas competências legais, ou entre esses e entes privados, reciprocamente, com autorização específica, para uma ou mais modalidades de tratamento permitidas por esses entes públicos, ou entre entes privados.
O controlador que obteve o consentimento pelo titular que necessitar comunicar ou compartilhar dados pessoais com outros controladores deverá obter consentimento específico do titular para esse fim, ressalvadas as hipóteses de dispensa do consentimento.
O uso compartilhado de dados pessoais pelo Poder Público deve atender a finalidades específicas de execução de políticas públicas e atribuição legal pelos órgãos e pelas entidades públicas, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais.
É vedado ao Poder Público transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, exceto em casos de execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência, exclusivamente para esse fim específico e determinado, e nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente.
O titular tem direito ao acesso facilitado às informações sobre o tratamento de seus dados, que deverão ser disponibilizadas de forma clara, adequada e ostensiva.
O tratamento de dados pessoais sensíveis poderá ocorrer, dentre outras hipóteses, sem fornecimento de consentimento do titular, nas hipóteses em que for indispensável para tratamento compartilhado de dados necessários à execução, pela administração pública, de políticas públicas previstas em leis ou regulamentos.
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