Publicado em: seg, 11/03/2024 - 15:27
O artigo 1.350 do Código Civil dá o comando legal para o síndico, pelo menos uma vez por ano, convocar a assembleia para tratar de cinco pontos em específico:
1.: Aprovar o orçamento;
2.: Aprovar o valor da taxa condominial para o período seguinte;
3.: Apreciar a prestação de contas, aprovando ou reprovando;
4.: Se for o caso, eleger ou reeleger o síndico, no caso de final de mandato; e
5.: Se for o caso, alterar o regimento interno.
No mesmo artigo 1.350, o parágrafo 1º permite que, se o síndico não convocar a assembleia, um quarto dos condôminos pode fazer.
E o parágrafo segundo do mesmo artigo ainda arremata, prevendo que:
Se o síndico não convocar assembleia, nem os moradores conseguirem os 25% de assinaturas, então, qualquer condômino pode requerer judicialmente que um Juiz ordene a realização dessa assembleia.
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Agora vamos imaginar que o síndico ainda assim não apresentou a prestação de contas ou, se apresentou, o fez de modo insatisfatório, deixando dúvidas sobre a regular aplicação dos recursos do condomínio. Além disso, há um consenso, entre a maioria dos condôminos, que o síndico não administra bem o condomínio.
Isso é sim um motivo para destituir o síndico! Neste caso, o síndico que não presta contas pode e deve ser destituído da função.
Afinal de contas, o síndico é o mandatário da assembleia e, o seu mandato pode ser “cassado” a qualquer tempo, sem a necessária apresentação de um motivo justo.
Ocorre que, para a destituição, o Código Civil estabelece um quórum qualificado, que é o que vamos examinar agora:
O artigo 1.349 do Código Civil estabelece que a assembleia poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que:
Praticar irregularidades;
Não prestar contas; ou
Não administrar convenientemente o condomínio.
Muitas pessoas leem esse artigo e acham que é necessário provar que o síndico cometeu alguma irregularidade, por exemplo, mas não! E é exatamente por isso que a frase “Não administrar convenientemente o condomínio” está lá. Porque esse é um juízo de valor que a maioria dos condôminos pode ter.
E a Terceira Turma do STJ decidiu em março de 2015 que a destituição de síndico pode se dar pela maioria dos condôminos presentes à assembleia-geral convocada especificamente para esse fim.
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