Publicado em: ter, 01/02/2022 - 19:06
Sob a norma anterior, a modalidade da licitação era definida ou pelo valor estimado da contratação ou pela natureza do objeto. Pelas novas regras, o valor estimado não é mais fator para definir as modalidades; assim, todas as modalidades passam a serem definidas pela natureza do objeto licitado.
A vedação à criação de novas modalidades, a ou combinação das existentes, aplica-se ao administrador público e ao legislador de normas específicas. Nada impede que a União crie nova modalidade, por meio de lei, no futuro.
As normas anteriores previam sete as modalidades licitatórias: concorrência, tomada de preços, convite, concurso, leilão, consulta e pregão.
Pelo novo regramento, permanecem existindo na sistemática das licitações a concorrência, o concurso, o leilão e o pregão. Foram extintas a tomada de preço, o convite e o Regime diferenciado de contratações.
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Atenção ao seguinte: a lei nº 14.133 criou o chamado diálogo competitivo, inspirado em modelos europeus, e deve ser utilizado para obras e serviços altamente complexos, em que a solução tecnológica tem que ser customizada, em razão das diversas possibilidades.
DIÁLOGO COMPETITIVO
O diálogo competitivo é modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a administração pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos.
Tem o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às necessidades da administração pública, sendo que os licitantes devem apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos.
A ideia é tornar a licitação mais flexível. O Diálogo Competitivo tem, basicamente, as seguintes fases:
- Divulgação do edital de pré-seleção;
- Qualificação dos operadores econômicos, etapa similar à habilitação;
- Pré-seleção dos licitantes;
- O diálogo em si, durante o qual Administração Pública discute com os operadores econômicos durante a licitação para identificar a melhor solução;
- Divulgação do edital da fase competitiva; e
- Apresentação das propostas finais, a partir da solução elaborada, e seu julgamento.
Será vencedor aquele que apresentar a melhor proposta ou a melhor técnica.
Na modalidade diálogo competitivo, a lei traz uma série de disposições a serem observadas, das quais destacamos as seguintes:
- A Administração apresentará, por ocasião da divulgação do edital, suas necessidades e as exigências já definidas e estabelecerá prazo mínimo de 25 dias úteis para manifestação de interesse na participação da licitação;
- Os critérios empregados para pré-seleção dos licitantes deverão ser previstos em edital, e serão admitidos todos os interessados que preencherem os requisitos objetivos estabelecidos;
- A divulgação de informações de modo discriminatório que possa implicar vantagem para algum licitante será vedada;
- Fase de diálogo poderá ser mantida até que a Administração, em decisão fundamentada, identifique a solução ou as soluções que atendam às suas necessidades;
- O edital poderá prever a realização de fases sucessivas, caso em que cada fase poderá restringir as soluções ou as propostas a serem discutidas;
- A Administração definirá a proposta vencedora de acordo com critérios divulgados no início da fase competitiva, assegurada a contratação mais vantajosa como resultado;
- O diálogo competitivo será conduzido por comissão de contratação composta de pelo menos 3 servidores efetivos ou empregados públicos concursados, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico.
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Prof. Dr. Juracy Soares