Publicado em: sex, 27/05/2022 - 04:16
O Ministério da Educação – MEC publicou no Diário Oficial da União – DOU do dia 19 de janeiro de 2022, a Portaria Nº 31, de 18 de janeiro de 2022, que dispõe sobre as normas para funcionamento do Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica - SISTEC. Essa Portaria revogou expressamente a Portaria MEC nº 400, de 10 de maio de 2016.
A referida Portaria 31/2022 tem o seguinte teor:
Art. 1º Estabelecer normas para o funcionamento do Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica - SISTEC, instituído pela Resolução CNE/CEB nº 3, de 30 de setembro de 2009, no âmbito da educação profissional técnica de nível médio e da formação inicial e continuada ou qualificação profissional, em todas as suas formas e modalidades de ensino, incluindo a certificação profissional decorrente de processos de reconhecimento formal de saberes, conhecimentos e competências profissionais, doravante denominados cursos de educação profissional.
Art. 2º O SISTEC tem por finalidade:
I - Organizar e divulgar informações sobre as instituições e/ou unidades escolares, as matrículas, os certificados e os diplomas dos cursos de educação profissional e tecnológica;
II - Gerar indicadores dos dados dos cursos de educação profissional e tecnológica;
III - Servir de base para a regulação, a supervisão e a avaliação dos cursos de educação profissional e tecnológica e das instituições e/ou unidades de ensino, no âmbito do Sistema Federal de Ensino e nos demais sistemas de ensino, em regime de colaboração;
IV - Possibilitar o acompanhamento de programas e de políticas públicas da educação profissional e tecnológica; e
V - Disponibilizar para a sociedade informações sobre a ofertas de cursos de educação profissional e tecnológica.
Parágrafo único. O SISTEC poderá ser utilizado para a gestão de programas, ações e políticas de educação profissional e tecnológica em âmbito nacional.
Art. 3º O SISTEC contempla os dados de matrículas de cursos de educação profissional e tecnológica e seus itinerários formativos, bem como das instituições e/ou unidades de ensino credenciadas pelos órgãos próprios do seu sistema, diretamente ou por delegação de competências.
Art. 4º São integrantes do SISTEC as instituições e/ou unidades de ensino credenciadas que ofertam cursos de educação profissional e tecnológica, independentemente de sua dependência administrativa, pública ou privada, nos sistemas de ensino Federal, estaduais, Distrital ou municipais.
Art. 5º A Gestão do SISTEC é configurada em regime de colaboração entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, a partir de um processo descentralizado de coleta de dados individualizados dos ciclos de matrículas ou cadastro de turmas dos cursos de educação, em parceria com:
I - A Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação do Ministério da Educação - SETEC/MEC, como órgão gestor;
II - O setor responsável pela tecnologia da informação e comunicação do MEC, como órgão técnico;
III - O Conselho Nacional de Educação - CNE, como órgão normativo e de supervisão e atividade permanente, criado por Lei;
IV - As Secretarias responsáveis pelas instituições de educação profissional e tecnológica nos sistemas estaduais e distrital de ensino, como órgãos de regulação, supervisão e avaliação, na condição de órgãos validadores;
V - Os Conselhos Estaduais de Educação - CEE, o Conselho de Educação do Distrito Federal - CEDF e, quando for o caso, os Conselhos Municipais de Educação - CME, como órgãos colegiados de regulação, supervisão e avaliação, na condição de órgãos validadores;
VI - Os Órgãos Colegiados Superiores dos Serviços Nacionais de Aprendizagem, como órgãos fiscalizadores e/ou validadores, nos termos do art. 20 da Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011;
VII - As instituições e/ou unidades de ensino, como escolas técnicas ofertantes de cursos de educação profissional e tecnológica;
VIII - Os Conselhos Nacionais de Fiscalização do Exercício Profissional - CNEP, como entidades gestoras de sistemas nacionais de inscrição e registro profissional de ocupações regulamentadas; e
IX - Estudantes matriculados nos cursos de educação profissional e tecnológica e a sociedade interessada, como agentes permanentes de consulta.
Art. 6º Compete aos parceiros do SISTEC:
I - À SETEC/MEC:
a) estabelecer requisitos funcionais para o desenvolvimento e a atualização do SISTEC, considerando suas finalidades, a legislação em vigor e as necessidades dos diferentes perfis de acesso ao sistema, bem como relatar eventuais inconformidades ao setor responsável pela tecnologia da informação e comunicação no MEC;
b) supervisionar o registro e a manutenção dos dados do SISTEC em regime de colaboração entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios;
c) homologar, na condição de órgão gestor e validador, o registro das instituições e/ou unidades de ensino efetuado por instituições do Sistema Federal de Ensino;
d) estabelecer mecanismos de acesso público às informações relativas às instituições e/ou unidades de ensino de educação profissional e tecnológica, aos cursos e aos certificados e diplomas da educação profissional técnica de nível médio por intermédio do SISTEC;
e) definir e divulgar orientações sobre o uso do SISTEC, expedindo normas complementares; e
f) prestar apoio técnico para capacitação e suporte operacional aos gestores e usuários do SISTEC;
II - Ao setor responsável pela tecnologia da informação e comunicação no MEC;
a) desenvolver e manter o SISTEC atualizado e em pleno funcionamento, conforme orientações enviadas pela SETEC/MEC acerca de requisitos legais, boas práticas de governança e segurança da informação, considerando as necessidades dos diferentes perfis de acesso ao sistema;
b) disponibilizar à SETEC/MEC e aos demais agentes ferramentas adequadas para extração de dados, geração de relatórios e acesso às informações disponíveis no SISTEC; e
c) garantir a consistência dos dados disponíveis no SISTEC, em articulação com a SETEC/MEC;
III - aos conselhos e às secretarias responsáveis pelas instituições de educação profissional e tecnológica nos sistemas estaduais e Distrital de ensino, na condição de órgãos validadores:
a) homologar o registro das instituições e/ou unidades de ensino e de cursos efetuado por instituições do seu sistema de ensino, em conformidade com os atos autorizativos e regulatórios;
b) supervisionar o registro de informações efetuado pelas instituições do seu respectivo sistema de ensino, atestando a veracidade das informações inseridas pelas instituições e/ou unidades de ensino e a conformidade com os atos autorizativos e regulatórios dos seus cursos;
c) reportar à SETEC/MEC eventuais inconformidades de funcionamento do SISTEC;
d) orientar as instituições e/ou unidades de ensino do seu respectivo sistema de ensino quanto ao uso do SISTEC; e
e) propor melhorias para o aprimoramento do uso do sistema; e
IV - Às instituições e/ou unidades de ensino:
a) cadastrar os cursos de educação profissional técnica, os seus respectivos planos de curso e a sua carga horária, aprovados pelo órgão competente, em conformidade com o Catálogo Nacional de Cursos Técnicos - CNCT;
b) cadastrar cursos experimentais aprovados pelo órgão competente, nos termos da legislação em vigor;
c) cadastrar cursos aprovados pelo órgão competente, nos termos da legislação em vigor, incluindo os cursos de qualificação profissional com carga horária igual ou superior a 160 (cento e sessenta) horas;
d) registrar e manter atualizadas, mensalmente, até o dia 25 do mês subsequente, no SISTEC, as informações referentes às matrículas em seus cursos de educação profissional e tecnológica; e
e) expedir e registrar os certificados e os diplomas dos concluintes de cursos de educação profissional técnica de nível médio.
Art. 7º As instituições do Sistema Federal de Ensino que possuem autonomia para autorização de cursos poderão homologar o registro de seus cursos no SISTEC, por intermédio de seus órgãos colegiados superiores.
Parágrafo único. As Entidades do Sistema Nacional de Aprendizagem e dos Serviços Sociais Autônomos deverão registrar no SISTEC as informações necessárias para o acompanhamento das ações voltadas ao cumprimento do acordo de gratuidade, conforme legislação vigente, bem como em relação aos cursos e programas desenvolvidos no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - Pronatec.
Art. 8º O registro de matrículas no SISTEC deverá ser efetuado com a utilização do Cadastro de Pessoa Física - CPF do estudante.
Parágrafo único. A SETEC poderá expedir orientações complementares quanto à inserção excepcional de estudantes estrangeiros que não possuam CPF.
Art. 9º Caberá à SETEC/MEC baixar os atos normativos do SISTEC e convalidar os atos praticados a partir da sua implantação, bem como analisar e decidir os casos omissos nesta Portaria.
Art. 10. Revogar a Portaria MEC nº 400, de 10 de maio de 2016.
Art.11. Esta Portaria entra em vigor em 1º de fevereiro de 2022.
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