Publicado em: sex, 18/09/2020 - 18:10
A Lei No. 13.709/18, que foi alterada pela 13.853/19 é popularmente conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais ou simplesmente LGPD. A referida lei entrou em vigor – finalmente – neste dia 18 de setembro, mais de dois anos depois de sucessivos adiamentos, sendo que três de seus artigos – Arts. 52 a 54 - somente passam a vigorar no dia 1º de agosto de 2021, conforme alteração introduzida pela Lei No. 14.010/2020.
Mas, afinal, quais são os elementos motivadores para a introdução da LGPD em nosso ordenamento jurídico?
Como regra geral, a LGPD tem a premissa de garantir – aos usuários de serviços que fazem uso de seus dados cadastrais – tenham controle sobre a forma de utilização dessas informações pelas instituições que os coletam quando interagem a partir de relações institucionais.
Ou seja, a intenção do legislador é que a utilização de rotinas de gestão e segurança da informação proporcionem uma base legalmente prevista que garanta uma utilização dentro do que a legislação prevê e, caso haja desvio, que a parte prejudicada possa se valer da legislação para demandar a reparação correspondente no Judiciário.
O certo é que sem uma regra clara, o uso de dados virou um negócio bilionário onde “listas” de cadastros eram vendidas sem que qualquer tipo de regramento fosse aplicado. Uma verdadeira terra de ninguém.
Como as instituições públicas e privadas são impactadas pela LGPD?
Muitos artigos apontam impactos que a LGPD acarreta para as empresas. Mas o fato é que a referida lei impõe regras – e consequentemente custos de implantação – para todas as instituições que coletam, armazenam e utilizam dados cadastrais. A partir do dia 18 de setembro de 2020, várias novas regras entram em vigor, obrigando a observância sob pena de aplicação de pesadas multas aos infratores.
E quais são as principais regras que a LGPD impõe?
Dentre as inovações podemos destacar como ponto de partida: A barreira para a solicitação ou coleta de dados exclusivamente das informações que são essenciais à prestação de serviços aquele usuário. E para além disso, há a exigência de que o usuário saiba exatamente qual será o uso e/ou tratamento que aquele conjunto de dados vai sofrer.
O Governo poderá monitorar cidadãos sem aviso?
A LGPD não se aplica à Segurança Pública; Defesa Nacional e segurança do Estado ou ainda às atividades de investigação e repressão de infrações penais, dentre outras especialmente indicadas. Esse tipo de previsão acaba gerando – da parte de alguns juristas – receio de que o Governo venha a monitorar cidadãos sem aviso, sob o pretexto de aplicação nas hipóteses previstas no referido diploma legal.
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Prof. Dr. Juracy Soares
É professor fundador da Unieducar. É fundador e Editor Chefe da Revista Científica Semana Acadêmica. Graduado em Direito e Contábeis; Especialista em Auditoria, Mestre em Controladoria e Doutor em Direito; Possui Certificação em Docência do Ensino Superior; É pesquisador em EaD/E-Learning; Autor do livro Enrqueça Dormindo.