Publicado em: qui, 08/09/2022 - 11:37
De maneira geral, o Direito penal é o ramo do Direito Público que trata dos valores fundamentais sobre os quais se assentam as bases da convivência e da paz social -, bem como dos fatos que os violam e o conjunto de normas jurídicas destinadas a proteger tais valores, por meio da imposição de penas e medidas de segurança. Assim como os demais ramos do Direito, uma das principais finalidades do Direito Penal é a busca pela pacificação social.
O Direito Penal deve ser entendido em razão do fato de o ser humano ser um animal gregário e social; decorre daí a importância de existirem regras que disciplinem a convivência humana em sociedade, o círculo social mais amplo ao qual somos expostos, estabelecendo normas de conduta que dever orientar o convívio entre as pessoas.
Outro fundamento importante do Direito Penal reside no entendimento de que, onde estiver o Homem, está a sociedade; e, onde houver sociedade, também haverá o Direito, como necessária manifestação das normas que disciplinam o conjunto social.
Uma vez que é papel do Direito regular a sociedade, sua existência atua como pressuposto de funcionamento da sociedade – e vice- versa.
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Uma vez estabelecido o papel do direito penal, devemos entender o que é o bem jurídico.
Bem jurídico é aquele que recebe proteção do ordenamento jurídico, sendo considerado como socialmente relevante e juridicamente reconhecido como valioso, podendo ter natureza material ou imaterial.
A ideia de bem jurídico e de sua necessária tutela estatal fundamenta a teoria do Direito penal. Os estudos mais modernos consideram o bem jurídico a expressão de um valor constitucional que deve ser protegido de modo ativo, em virtude de sua importância, constituindo-se, assim, no objeto ou no objetivo da norma penal. Dessa forma, a função principal do Direito Penal, para a maioria dos doutrinadores, é a proteção ou a tutela aos bens jurídicos que são considerados como elementos fundamentais no âmbito social.
Vamos conversar agora sobre os crimes cibernéticos.
Com o advento da rede mundial de computadores, é inegável que os indivíduos viram sua privacidade ser diminuída; a despeito dos pontos benéficos, a evolução tecnológica também trouxe o incremento dos riscos no que se refere à exposição excessiva.
A Lei nº 12.737 dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos e que abrangem toda a atividade criminosa em que se utiliza um computador ou uma rede de computadores como instrumento ou base de ataque.
E como essa norma se relaciona com a LGPD?
Uma vez que o bem jurídico disciplinado pela Lei nº 13.709/18 (LGPD) é o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, nada mais natural do que contemplarmos a possibilidade do cometimento de crimes informáticos na seara de aplicação da norma citada.
A Lei nº 12.737 criou os tipos penais de invasão de dispositivo informático e de Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública - condutas que se referem à obtenção de dados de forma ilícita ou ao estabelecimento de formas de dificultar ou impossibilitar o acesso a estes, por meio da interrupção do serviço telemático.
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Outro ponto de atenção reside na Lei 9.296/96, que regulamenta o art. 5º, XII da Constituição Federal, segundo o qual é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. Assim, foi regulamentado o instituto da interceptação de comunicações telefônicas e de sistemas de informática e telemática.
Outra legislação importante é o chamado Marco civil da internet.
A Lei nº 12.965/15, conhecida como Marco Civil da Internet, regulamentou, juridicamente e de modo específico, as atividades online. A norma regula o uso da Internet no Brasil por meio da previsão de princípios, garantias, direitos e deveres para quem usa a rede, bem como da determinação de diretrizes para a atuação do Estado.
O texto legal aborda questões relativas à neutralidade da rede, privacidade, retenção de dados, a função social que a rede precisará cumprir, especialmente garantir a liberdade de expressão e a transmissão de conhecimento, além de impor obrigações de responsabilidade civil aos usuários e provedores.
No entanto, as questões relativas ao tratamento de dados, o Marco Civil da Internet mostrou-se omisso.
Por último, vamos mencionar a Convenção de Budapeste, que é um tratado internacional de direito penal e direito processual penal firmado no âmbito do Conselho da Europa para definir de forma harmônica os crimes praticados por meio da Internet e as formas de persecução, trazendo em seu bojo uma série de conceitos interessantes relacionados ao tema.
Ela trata basicamente de violações de direito autoral, fraudes relacionadas a computador, pornografia infantil e violações de segurança de redes.
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