Publicado em: qua, 18/05/2022 - 09:44
As Escolas Técnicas têm sua atuação delineada como instituição de Educação Profissional e Tecnológica, nos termos da Resolução MEC No. CNE/CP Nº 1/2021, que em seu Art. 2º define:
A Educação Profissional e Tecnológica é modalidade educacional que perpassa todos os níveis da educação nacional, integrada às demais modalidades de educação e às dimensões do trabalho, da ciência, da cultura e da tecnologia, organizada por eixos tecnológicos, em consonância com a estrutura sócio-ocupacional do trabalho e as exigências da formação profissional nos diferentes níveis de desenvolvimento, observadas as leis e normas vigentes.
Assim, toda a atuação dessas instituições de ensino – e em especial, na modalidade a distância - ocorre no sentido de concretizar as atividades reguladas pelos órgãos de fiscalização e controle, especialmente os Conselhos Estaduais de Educação e do Ministério da Educação – MEC. Com efeito, a Resolução No. 488/2021 do CEE-CE define em seu Art. 31:
Art. 31 A oferta na modalidade a distância, no âmbito da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, deverá se restringir aos cursos incluídos no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos de Nível Médio do MEC, excetuando-se a oferta de cursos em caráter experimental, nos termos da legislação vigente.
Não se vislumbra, na citada Resolução acima, qualquer tipo de restrição à criação de cursos no âmbito da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, a não ser àqueles incluídos no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos de Nível Médio do MEC.
O Princípio da Legalidade, corolário do Estado Democrático de Direito, visa assegurar a aos indivíduos e às instituições o direito de exercer a atividade econômica dentro dos limites da lei. Ao particular é permitido o que a lei não proíbe, conforme leciona o Mestre Hely Lopes Meirelles, em sua obra: Direito Administrativo Brasileiro:
"Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa `poder fazer assim'; para o administrador público significa `deve fazer assim'"
Observa-se que – não havendo vedação expressa à prática de determinada atividade – não se pode impedir o particular de desenvolvê-la dentro do que dispõe a legislação aplicável.
A chamada Lei de Liberdade Econômica - Lei Nº 13.874/2019, instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, estabelecendo normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador. Em seu Art. 2º - incisos I a IV - o referido diploma legal estabelece como Princípios da Declaração de Direitos de Liberdade Econômica:
I - A liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas;
II - A boa-fé do particular perante o poder público;
III - A intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas; e
IV - O reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Estado.
Ainda no âmbito da Lei de Liberdade Econômica, relativamente às garantias de livre iniciativa, o Art. 4º, inciso III, veda o abuso do poder regulatório de maneira a, indevidamente:
Exigir especificação técnica que não seja necessária para atingir o fim desejado.
Voltamos a examinar o que dispõe a Resolução MEC No. CNE/CP Nº 1/2021 sobre o tema:
Em seu Art. 5º a citada Resolução assevera:
Art. 5º Os cursos de Educação Profissional e Tecnológica podem ser organizados por itinerários formativos, observadas as orientações oriundas dos eixos tecnológicos.
§ 1º Os eixos tecnológicos deverão observar as distintas segmentações tecnológicas abrangidas, de forma a promover orientações específicas que sejam capazes de orientar as tecnologias contempladas em cada uma das distintas áreas tecnológicas identificadas.
§ 2º A não identificação de distintas áreas tecnológicas preservará as mesmas orientações dos eixos tecnológicos.
Observa-se que tanto o substantivo ‘orientação’ quanto o verbo ‘orientar’ vão no sentido de que os chamados Eixos Tecnológicos organizados no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos – CNTC funcionam como ‘orientadores’. E o próprio texto aponta sempre para a ‘possibilidade’. Não há, portando, na norma, o comando expresso, taxativo.
Tanto é assim, que – no mesmo Art. 5º da Resolução MEC No. CNE/CP Nº 1/2021, o parágrafo 3º faz referência ao Catálogo Nacional de Cursos Técnicos como um documento ‘orientador’ para a criação de cursos, conforme a seguir transcrito:
§ 3º O Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (CNCT) e o Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia (CNCST) orientam a organização dos cursos dando visibilidade às ofertas de Educação Profissional e Tecnológica.
Ou seja, o CNCT não se constitui em uma barreira à criação de cursos. Esse documento fornece balizas para a organização curricular, que pode se dar, inclusive, dentro de eixos tecnológicos previstos no referido documento. Tanto é assim, que o parágrafo 4º do Art. 5º prevê a articulação de cursos e programas, conforme se lê:
§ 4º O itinerário formativo deve contemplar a articulação de cursos e programas, configurando trajetória educacional consistente e programada, a partir de:
E já no parágrafo 5º. do mesmo Art. 5º., a Resolução MEC No. CNE/CP Nº 1/2021 reforça a possibilidade de organização de cursos dentro de eixos tecnológicos, conforme se deduz da leitura abaixo:
§ 5º Entende-se por itinerário formativo na Educação Profissional e Tecnológica o conjunto de unidades curriculares, etapas ou módulos que compõem a sua organização em eixos tecnológicos e respectiva área tecnológica, podendo ser:
(...)
II - Propiciado pela instituição educacional, mas construído horizontalmente pelo estudante, mediante unidades curriculares, etapas ou módulos de cursos diferentes de um mesmo eixo tecnológico e respectiva área tecnológica
Faz-se necessário chamarmos atenção para o teor do inciso II do referido parágrafo 5º. do mesmo Art. 5º., acima reproduzido, no qual a Resolução MEC No. CNE/CP Nº 1/2021 acima reproduzido. O MEC estimula essa construção de cursos com etapas ou módulos de cursos diferentes de um mesmo eixo tecnológico.
O parágrafo 7º. do mesmo Art. 5º., a Resolução MEC No. CNE/CP Nº 1/2021 vai além e recomenda – sempre que possível – a inclusão de diferentes percursos formativos, incluindo programas de aprendizagem profissional. Esse é o teor do referido artigo:
§ 7º Os itinerários formativos profissionais podem ocorrer dentro de um curso, de uma área tecnológica OU DE UM EIXO TECNOLÓGICO, de modo a favorecer a verticalização da formação na Educação Profissional e Tecnológica, possibilitando, quando possível, DIFERENTES PERCURSOS FORMATIVOS, incluindo programas de aprendizagem profissional, observada a legislação trabalhista pertinente.
Esse parágrafo faz recomendação às instituições de ensino para que diversifiquem a inclusão de itinerários formativos, a fim de ampliar o espectro de formação profissional de nível médio.
Já o Art. 7º. da Resolução MEC No. CNE/CP Nº 1/2021 se constitui praticamente em um comando normativo expresso, apontando para a necessidade de as escolas construírem seus itinerários formativos flexíveis, diversificando o conteúdo e garantindo a atualização dos programas. E isso deve ocorrer, não segundo o interesse das escolas, mas sim de acordo com os interesses dos alunos, como se vê a seguir na reprodução do teor do referido artigo e seu parágrafo 1º.:
Art. 7º Os cursos de Educação Profissional e Tecnológica se referenciam em eixos tecnológicos e suas respectivas áreas tecnológicas, quando identificadas, possibilitando a construção de itinerários formativos flexíveis, diversificados e atualizados, segundo interesses dos sujeitos, conforme a relevância para o contexto local e as reais possibilidades das instituições e redes de ensino públicas e privadas, visando ao desenvolvimento de competências para o exercício da cidadania e específicas para o exercício profissional competente, na perspectiva do desenvolvimento sustentável.
§ 1º A identificação de diferentes áreas tecnológicas no âmbito dos respectivos eixos tecnológicos deve garantir a expressão das diferentes segmentações que dão identidade às funções de um setor de produção de bens e serviços, contemplando finalidades, objetos e processos de produção e de prestação de serviços.
Ora, o que o Ministério da Educação recomenda, nesta Resolução MEC CNE/CP Nº 1/2021, é exatamente que se flexibilize; se combine e se mescle itinerários formativos em Eixos Tecnológicos e não o contrário.
O tema fica sacramentado quando da leitura do teor do Art. 36 e parágrafo único, conforme se evidencia:
Art. 36. Os itinerários de formação de Educação Profissional e Tecnológica podem prever, na sua estruturação, cursos de aperfeiçoamento e de especialização profissional vinculados a um determinado perfil profissional, na perspectiva da formação continuada.
Parágrafo único. A instituição de ensino ofertante de curso de especialização profissional deve resguardar a respectiva correspondência com a oferta regular de ao menos um curso técnico ou superior de tecnologia NO ÂMBITO DO RESPECTIVO EIXO TECNOLÓGICO, que esteja estreitamente relacionado com o perfil profissional de conclusão da especialização.
A leitura do caput do artigo 36 combinada com o teor do seu parágrafo único evidencia a possiblidade de a instituição de ensino criar curso de Especialização Técnica, desde que possua pelo menos um Curso Técnico naquele Eixo Tecnológico.
Para clarificar vamos usar, como o exemplo, especificamente o curso de Especialização Técnica em Finanças e Legislação Tributária que, no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos – CNCT 4ª Edição está inserido como possibilidade de formação continuada em cursos de especialização técnica em (pós-técnica) do curso Técnico em Contabilidade.
Ocorre que, desde junho de 2010 o Conselho Federal de Contabilidade – CFC não mais confere a habilitação técnica aos diplomados em curso Técnico em Contabilidade. O CFC somente registra – como profissionais Técnicos em Contabilidade – os diplomados até o dia 14/06/2010, conforme se depreende da leitura do Art. 1º da Resolução CFC N.º 1.645, de 9 de dezembro de 2021, que dispõe sobre o Registro Profissional dos Técnicos em Contabilidade, a saber:
Art. 1º O registro profissional na categoria de Técnico em Contabilidade
será concedido aos que concluíram o curso Técnico em Contabilidade até 14/6/2010 e deverá ser obtido no CRC com jurisdição no local onde o requerente tenha seu domicílio profissional.
Esse exemplo é importante para trazermos à tela, para explicitar a defasagem do CNCT em relação ao mundo profissional. Ora, de que adiantaria a instituição de ensino criar um curso Técnico em Contabilidade, se o Conselho Federal de Contabilidade não mais atribui a tal diplomado a carteira profissional?
Por outro lado, há demanda profissional para os Certificados em uma Especialização Técnica em Finanças e Legislação Tributária, que podem atuar nas áreas de Compliance nas mais variadas empresas, inclusive em firmas de consultoria empresarial.
Por exemplo, um diplomado no curso Técnico em Administração pode se interessar pelo curso de Especialização Técnica em Finanças e Legislação Tributária, visando melhorar sua empregabilidade e aprimorar sua expertise profissional em temas de Compliance Financeiro e Tributário, especialmente para suprir a carência gerada por força da nova legislação, como a Nova Lei Nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, que dispõe sobre improbidade administrativa.
Ante ao exposto, pode-se concluir que a Instituição de Ensino, regularmente credenciada a ofertar pelo menos um Curso Técnico de Nível Médio, pode criar Cursos de Especialização Técnica, sugeridos pelo Catálogo Nacional de Cursos Técnicos – CNTC, desde que dentro daquele Eixo Tecnológico no qual possui autorização/credenciamento para tal oferta.
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REFERÊNCIAS:
BRASIL. Conselho Federal de Contabilidade – CFC - RESOLUÇÃO CFC N.º 1.645, de 9 de dezembro de 2021. Dispõe sobre o Registro Profissional dos Técnicos em Contabilidade. Disponível em:
https://www1.cfc.org.br/sisweb/SRE/docs/Res_1645.pdf
BRASIL. Ministério da Educação – MEC. Catálogo Nacional de Cursos Técnicos – CNTC. Disponível em:
http://cnct.mec.gov.br/cnct-api/catalogopdf
BRASIL. Ministério da Educação – MEC. Resolução CNE/CP Nº 1, de 5 de janeiro de 2021. Define as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Profissional e Tecnológica. Disponível em:
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-cne/cp-n-1-de-5-de-janeiro-...
CEARÁ. Conselho Estadual de Educação. Resolução Nº 488/2021. Estabelece normas complementares para regulamentar a oferta de cursos e programas de Ensino Médio, de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, e de Educação de Jovens e Adultos (EJA), nas etapas do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, na Educação Especial na modalidade de Educação a Distância (EaD), para o Sistema de Ensino do Estado do Ceará, e dá outras providências. Disponível em:
https://www.cee.ce.gov.br/wp-content/uploads/sites/49/2018/06/488.2021.pdf
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 33ª Edição.
Atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José
Emmanuel Burle Filho. Malheiros Editores. São Paulo, 2007.