Publicado em: sex, 17/02/2023 - 15:07
A Lei nº 12.965/2014, também conhecida como a Lei do Marco Civil da Internet (MCI), é uma legislação de direito material que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil, trabalhando tópicos relacionados ao direito à privacidade, ao direito à intimidade, à proteção dos dados pessoais, como também à inviolabilidade das comunicações.
O Marco Civil da Internet originou-se de uma discussão sobre outra lei – a Lei nº 12.737, de 30 de novembro de 2012, que dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos alterando o Código Penal e dando outras providências. Esse diploma ficou conhecido como “Lei Carolina Dieckmann”, pelo fato de que em maio de 2011, um hacker (criminoso virtual) invadiu o computador pessoal da atriz, possibilitando que ele tivesse acesso a 36 fotos pessoais de cunho íntimo.
De acordo com a denúncia, o invasor exigiu R$ 10 mil para não publicar as fotos. Como a atriz recusou a exigência, acabou tendo suas fotos divulgadas na internet. Isso criou uma grande discussão popular sobre a criminalização desse tipo de prática. Em momento anterior à edição da norma, o ato de invadir um ambiente virtual e subtrair dados pessoais já era considerado crime, mas não havia nenhuma lei que tratasse de forma específica sobre o assunto.
O projeto da Lei nº 12.737 foi apresentado no dia 29 de novembro de 2011, sendo esta sancionada em 2 de dezembro de 2012, pela presidente Dilma Rousseff.
A Lei nº 12.737 gerou uma discussão acerca da possibilidade de identificar, de algum modo, as pessoas que navegavam pela Internet no Brasil, vedando-se o anonimato. Ficou evidente a necessidade de se proteger os interesses das pessoas no ambiente digital, inclusive no campo dos direitos humanos. Como destacado anteriormente, outro ponto que fomentou a necessidade de criação da lei foi a conclusão de que a ausência de um marco legal específico, perante a diversidade das relações virtuais, gerava decisões judiciais conflitantes e contraditórias.
O MCI é resultado do Projeto de Lei nº 2.126/2011, de iniciativa do Poder Executivo, e foi marcado pelo seu aspecto colaborativo com a sociedade civil.
A norma tem como pontos fundamentais a garantia à liberdade de expressão, a inviolabilidade da privacidade e a neutralidade no uso da internet.
Em um primeiro momento, o Marco Civil traz disposições preliminares e princípios, reafirmando valores já presentes na Constituição Federal, relacionados à matéria ou nos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
O diploma preocupou-se também em prever os direitos e garantias dos usuários e tratou diretamente da provisão de conexão e de aplicações de internet, abordando, nesse tópico, questões como a neutralidade de Rede, a proteção aos registros, aos dados pessoais e às comunicações privadas, a responsabilidade por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros e a requisição judicial de registros.
Há ainda uma série de disposições finais, que tratam do controle parental de conteúdo, da maneira que será feita a defesa dos interesses e dos direitos estabelecidos pelo MCI e determinações em relação à entrada em vigor da lei.
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O Decreto nº 8.771/2016 regulamenta o Marco Civil da Internet, tratando especificamente de hipóteses admitidas de discriminação de pacotes de dados na internet e de degradação de tráfego, além de indicar procedimentos para guarda e proteção de dados por provedores de conexão e de aplicações, apontar medidas de transparência na requisição de dados cadastrais pela administração pública e estabelecer parâmetros para fiscalização e apuração de infrações.
São pontos importantes abordados pelo MCI:
GARANTIA DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO (art. 3º, I), que representa o aspecto externo da liberdade de pensamento, registrada sob a forma de dados e considerada como fundamento do uso da internet no Brasil;
PROTEÇÃO DA PRIVACIDADE E DOS DADOS PESSOAIS, na forma da lei (art. 3º, II e III, sendo a lei relativa aos dados pessoais a LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados);
NEUTRALIDADE DA REDE, princípio segundo o qual todos os dados que trafegam na rede devem ser tratados da mesma forma e com a mesma velocidade (art. 3º, IV);
RESPONSABILIDADE CIVIL NA INTERNET (arts. 3º, VI e 18 a 23);
LIBERDADE DOS MODELOS DE NEGÓCIOS, desde que eles respeitem os direitos humanos fundamentais e os mercados regulamentados por lei (art. 3º, VIII);
CONTROLE SOBRE OS DADOS PESSOAIS, permitindo ao usuário ter total controle sobre seus dados, tendo assim, de forma destacada nos contratos, informações acerca de como são guardados e quais dados são armazenados, devendo ainda o provedor de acesso garantir que somente os dados necessários por lei, serão guardados (art. 7º, VII, IX e X);
INVIOLABILIDADE E SIGILO DAS COMUNICAÇÕES (art. 7º, II e III; art. 8ª, parágrafo único, I; art. 10, § 4º; art. 11, caput e § 3º);
MANUTENÇÃO DA QUALIDADE CONTRATADA DA CONEXÃO, garantindo, ao usuário, estabilidade de conexão à internet (art. 7º, V);
EXCLUSÃO DEFINITIVA DE DADOS PESSOAIS após término de contratos (art. 7º, X);
É notável ainda que o MCI não se dedica a tratar diretamente o comércio eletrônico, os crimes de informática, de propriedade intelectual (marcas, patentes e direitos autorais e conexos), de aspectos tributários etc.; seu foco é a questão material, a disciplina das relações sociais entre os usuários de Internet.
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