Publicado em: ter, 13/09/2022 - 14:14
O art. 2º da Lei nº 13.709/18 determina que a disciplina da proteção de dados pessoais tem como fundamentos:
I - o respeito à privacidade;
II - a autodeterminação informativa;
III - a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião;
IV - a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem;
V - o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação;
VI - a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e
VII - os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais.
O objeto do direito à privacidade seriam os comportamentos e acontecimentos concernentes aos relacionamentos pessoais de forma geral, bem como às relações comerciais e profissionais que o indivíduo deseja preservar do conhecimento público.
O fundamento da Autodeterminação informativa corresponde a um direito, também chamado de direito à privacidade decisional e informacional. Doutrinariamente, esse direito seria aquele, que cabe a cada indivíduo, de controlar e de proteger os próprios dados pessoais, tendo em vista a moderna tecnologia e processamento de informação – ou seja, a ideia é de que os cidadãos têm o direito de controle e proteção de seus dados pessoais e íntimos, como decorrência da proteção à sua privacidade.
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Vamos analisar agora a Liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião.
A liberdade de expressão é um direito humano que abrange tanto a liberdade de pensamento como também o externar de sensações. A liberdade de comunicação, por sua vez, é dotada de cunho objetivo, e consiste na divulgação de notícias e fatos, tendo como pressupostos o direito de informar, o direito de buscar a informação, o direito de opinar e o direito de criticar.
As comunicações se referem à troca de informações entre os indivíduos.
A liberdade se opinião se fundamenta na liberdade de expressão e se refere ao direito de manifestar uma posição, ou expressar uma opinião.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, X e XII, estabelece que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação, bem como é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
O direito à honra refere-se à reputação do indivíduo, a qual ele busca zelar. Vincula-se ao direito à honra a noção de dignidade da pessoa humana. Vale destacar que, atualmente, as violações ao direito à honra cometidas no ambiente da internet são tão puníveis quanto as violações presenciais. O direito à liberdade de manifestação de pensamento existe, mas os excessos são punidos.
O direito de intimidade diz respeito à liberdade individual, à personalidade do indivíduo, seus segredos, comunicações e pensamentos, enquanto o direito à privacidade ou vida privada se relaciona com a forma como o indivíduo vive, seus hábitos, relacionamentos, vida familiar e posses.
O direito à imagem protege a imagem física do indivíduo de filmagens ou fotografias não autorizadas (refere-se à imagem física da pessoa e de suas diversas manifestações), e se vincula ao direito à identidade pessoal.
Agora veremos as questões relacionadas à livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor e aos Direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais.
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A livre-iniciativa corresponde à abertura para a participação livre na economia de mercado a toda e qualquer pessoa, e juntamente com os valores sociais do trabalho, estruturam a organização econômica e social nacional, sendo elementos fundamentais no jogo econômico e na comunhão do capital com o trabalho.
A Lei nº 13.709/18 se relaciona às questões como a livre iniciativa e o desenvolvimento econômico e tecnológico do país por fundamentar-se nos direitos de liberdade e de privacidade. O que significa que será encargo legal e obrigatório das empresas lidar com os dados de trabalhadores da maneira adequada, de modo a garantir a utilização e guarda adequadas das informações obtidas em razão da relação empregador-empregado.
Um dos objetivos da nova legislação é fortalecer a segurança das relações jurídicas e a confiança do titular no tratamento de dados pessoais. A aplicação da LGPD terá grande impacto nas relações comerciais e de consumo, que exigem a coleta de dados, diante da crescente tendência de tratamento de dados pessoais de clientes/consumidores com a finalidade de reunir e analisar hábitos de consumo e suas condições financeiras e de crédito.
Assim, a mesma abordagem sobre a incumbência das responsabilidades das empresas em relação aos dados coletados pode ser feita em relação à defesa dos direitos do consumidor que cede seus dados.
O art. 170 da Constituição Federal, por sua vez, considera necessária a compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica.
Salvo em caso de comprovado interesse público, resta proibida a troca de informações entre varejistas e empresas especializadas em bancos de dados.
Os direitos humanos, segundo FLUMIAN in GARCIA são compostos de princípios e regras que têm como objetivo a proteção da dignidade da pessoa humana.
Os direitos humanos no Séc. XXI enfrentam um paradoxo: ao mesmo tempo em que as afrontas aos direitos humanos se tornam mais frequentes e apresentam grande visibilidade, a existência de instrumentos de proteção a esses mesmos direitos nunca foi tão vasta e consagrada. É tarefa da sociedade como um todo pensar sobre esse paradoxo e tentar superá-lo.
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Os direitos da personalidade são aqueles atinentes à promoção da pessoa na defesa de sua essencialidade e dignidade. Tais direitos representam a proteção da esfera pessoal do indivíduo em face de outras pessoas, em suas relações interpessoais.
A pessoa é o ente dotado de personalidade e como tal, apta a possuir direitos e deveres na ordem jurídica. A dignidade da pessoa humana é um elemento fundamental que ampara as cláusulas gerais dos direitos de personalidade. Nos termos do art. 1º, III, da Constituição Federal, a dignidade da pessoa humana é um fundamento da República brasileira.
A dignidade da pessoa humana abrange o direito a uma existência digna, indo do direito à integridade física e psíquica ao direito às condições mínimas necessárias a uma existência justa à natureza humana.
A sociedade pode ser considerada como o círculo social mais amplo ao qual somos expostos. A construção de uma sociedade livre, justa e solidária é um dos objetivos da República brasileira.
A cidadania, por sua vez, designa o exercício dos direitos políticos dentro de um determinado Estado. No entanto, não podemos ter em conta que a cidadania seja considerada como a mera atribuição formal de direitos políticos ativos e passivos aos brasileiros que atendam aos requisitos legais; o Poder Público deverá propiciar condições materiais para a integração irrestrita do indivíduo na sociedade política organizada de modo a possibilitar o exercício dos direitos e os deveres atribuídos aos cidadãos.
Os indivíduos só se tornam verdadeiramente cidadãos quando for efetiva a sua participação na vida em sociedade, quando há o cuidado consciente acerca de seus pelos direitos adquiridos, revendo-os quando necessário e criando outros direitos, bem como quando exercem seus deveres em prol do desenvolvimento social.
A cidadania é fundamento da nossa República e na atualidade, busca-se cada vez mais ampliar a abrangência da cidadania.
É importante que a ideia de que o exercício da cidadania vá muito além do ato de delegar a outrem o poder acera de decisões políticas; os verdadeiros cidadãos cobram atitudes de seus representantes e participam, de forma ativa, dos processos de natureza política, social e econômica que se desenrolam em vários níveis estatais.
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