Publicado em: sab, 24/10/2020 - 07:54
O tema desse artigo está ligado ao Direito de família. Você deve conhecer muito bem o instituto do casamento. Mas e sobre a união estável e contrato de convivência, você conhece bem essas possibilidades? E sabe o que os diferenciam do casamento?
Esses termos são muitas vezes mal interpretados e podem até causar confusão na interpretação. Mas hoje vamos aprender o cada um desses significa!
CASAMENTO
O casamento é um contrato especial de Direito de Família, por meio do qual os cônjuges formam uma comunidade de afeto e existência, pela instituição de direitos e deveres, recíprocos e em face dos filhos, realizando assim seu projeto de vida.
UNIÃO ESTÁVEL
A união estável caracteriza-se pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família e de assistência mútua. Também exige a inexistência de qualquer impedimento matrimonial previsto em lei. Ou seja, os membros que participam desse relacionamento não podem ser casados com pessoas estranhas à relação.
UNIÃO ESTÁVEL X NAMORO
O namoro pode ser considerado união estável? Perceba que, na definição acima, indicamos que na união estável há o claro objetivo de se constituir família e de assistência mútua. Há julgados que diferenciam o namoro da união estável exatamente em função da presença – ou não – do objetivo de constituição de família.
A lei, porém, não exige que os companheiros residam sob o mesmo teto ou tempo mínimo de relação para que esteja configurada a união estável. Para determinar a intenção de formar família, entram em cena o tratamento dos companheiros e o reconhecimento social de seu estado. Sob o ponto de vista jurídico, a união estável também tem natureza de contrato.
UNIÃO ESTÁVEL X CONCUBINATO
Não se confunde a união estável com o concubinato, que designa a convivência estabelecida entre pessoas que são impedidas de casar-se e que não podem ter entre si uma união estável. O Código Civil de 2020 faz essa distinção em seu Art. 1.727, que dispõe:
CC Art. 1.727.: “As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.”
RELAÇÕES HETEROSSEXUAIS E HOMOAFETIVAS
O texto do Código acima fala em relações entre homem e mulher. Sim, mas devemos estar atentos a um detalhe importante: O conceito e a disciplina do casamento e da união estável são aplicáveis tanto às relações heterossexuais quanto às homoafetivas. Assim, quando na lei forem usadas as expressões “homem e mulher” devem ser estas entendidas como cônjuges ou conviventes.
UNIÃO ESTÁVEL E CONTRATO DE CONVIVÊNCIA
O contrato de convivência, por fim, refere-se à formalização da união estável. Por celebrar e noticiar o próprio relacionamento, dá cunho oficial à união informal e, igualmente, regula o regime de bens a ser observado. O contrato de convivência pode ser firmado a qualquer tempo, e regulamenta o relacionamento no plano econômico e existencial. Serve como instrumento de prova da união estável.
Uma vez que é um contrato, exige agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. No entanto, não há exigência de forma especial para a declaração.
CONTRATO DE CONVIVÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL - VANTAGENS
Vamos examinar as vantagens em se firmar um contrato de convivência de união estável. Para além da vantagem relacionada à formalização da união, esse termo passa a ser o marco definidor do regime de bens. Ou seja, os companheiros podem ter a certeza de quais são os seus direitos e deveres sobre os bens adquiridos antes e após aquele marco.
Ao estabelecerem direitos e deveres, evita-se confusões e eventuais demandas – principalmente após uma eventual separação – por bens e direitos que poderiam ser considerados do casal.
O contrato de convivência de união estável deverá ainda definir outros pontos importantes, como: o marco temporal que dá início à convivência; a identificação patrimonial de cada um dos entes antes do início da relação; a forma de divisão patrimonial, numa eventual futura separação; se e como será paga uma pensão – também em havendo rompimento do casal; e até sobre o imóvel, relativamente ao direito de permanência em caso de falecimento de um dos membros.
Ou seja, em termos de segurança jurídica, podemos concluir que a formalização de um termo ou contrato, que preveja todas essas questões, é muito mais vantajoso do que a indefinição, o que certamente dará margem a muitas e desnecessárias demandas que poderiam ser suprimidas com a prévia discussão no referido contrato.
Concluímos aqui esse breve esclarecimento sobre o tema. O Direito de Família é o tópico central de vários do curso Atualização Jurídica - Casamento e Regime de Bens, disponibilizado pela Unieducar.
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Prof. Dr. Juracy Soares
Doutor em Direito; Mestre em Controladoria; Especialista em Auditoria; Graduado em Direito e Contábeis; Certificação em Docência do Ensino Superior.
É professor fundador da Unieducar. Fundador e Editor Chefe da Revista Científica Semana Acadêmica.
Pesquisador em EaD/E-Learning.