O pregão como ferramenta de desburocratização dos processos licitatórios em uma pequena prefeitura

1 INTRODUÇÃO

A Administração Pública tem como finalidade o bem comum e para atender os interesses da coletividade é necessário utilizar-se de serviços e bens fornecidos por terceiros, dessa forma, com intuito de evitar a utilização indevida do erário, as instituições são submetidas às normas estabelecidas pelo legislador no que tange às suas contratações. As licitações operam para que não haja emprego de recursos públicos para satisfação de interesses estranhos em detrimento dos interesses da sociedade.

A licitação é um instrumento jurídico que organiza e controla as compras e contratações de serviços públicos, o seu procedimento antecede a contratação e permite que os interessados em transacionar com a Administração Pública ofereçam suas propostas, resguardados, especialmente, pelos princípios da isonomia e do devido processo, possibilitando que a Administração Pública escolha a oferta mais vantajosa para si. Como descrito por Di Pietro (2016) o princípio da isonomia permite a escolha da melhor proposta por parte da Administração, assim como garante a igualdade de direitos a todos os interessados em participar da licitação.

Curso Licitações e Contratos Administrativos 

Ela subdivide-se em várias modalidades, dentre elas se destaca o pregão, que foi instituído pela Lei n° 10.520/02 para aquisição de bens e serviços comuns dos entes públicos, suas características o diferem das outras modalidades, promovendo a eficiência, economia e celeridade processual. Dessa forma, busca-se compreender quais as vantagens da modalidade pregão na tentativa de desburocratizar a aquisição e compras e serviços pela Prefeitura Municipal de Upanema.

Esta pesquisa tem como base o estudo de Soares (2009), que teve o objetivo de mostrar de que forma os contratos administrativos e as licitações podem causar implicações nas finanças públicas, além de mostrar as principais deficiências detectadas nos processos licitatórios. Os resultados demonstraram que o objetivo do pregão é a desburocratização do procedimento de compras públicas perante as modalidades convencionais, que são estabelecidas em lei própria.

O objetivo geral desta pesquisa foi, portanto, identificar os benefícios encontrados na utilização do pregão nas licitações do poder público de Upanema-RN. Além disso, busca-se apresentar as vantagens do pregão em relação às demais modalidades de licitação; demonstrar as possibilidades de execução das licitações, comparando o pregão com as demais modalidades e verificar se o uso do sistema de registro de preços pode ser considerado um instrumento favorável à gestão pública municipal.

Trata-se de uma pesquisa quanti-qualitativa, de caráter descritivo, que foi desenvolvida com base em fontes primárias, com um questionário composto por seis perguntas estruturadas, direcionado ao pregoeiro e a equipe de apoio aos processos de compras da Prefeitura de Upanema, quanto aos dados secundários, sobre a temática, foram analisados; artigos, dissertações, livros, e um levantamento de dados realizado no portal da transparência da cidade de Upanema-RN e no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte.

Curso Direito Administrativo – Dispensa e Inexigibilidade de-Licitação
 

2 REFERENCIAL TEÓRICO
2.1 LICITAÇÕES

Segundo a lei 8.666/93, as entidades da administração pública, assim como os fundos especiais, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios são subordinados a realizar licitação para aquisição de bens e serviços.

O processo de licitação está inserido no âmbito da administração pública, buscando garantir a transparência e a vantagem para a sociedade nas aquisições das entidades públicas, tem a finalidade de selecionar a proposta mais vantajosa, obedecendo ao princípio constitucional da isonomia expresso na atuação igualitária do poder público e sem distinção de pessoas de forma objetiva e justa. Vale salientar que além deste, em uma licitação deve ser observado os princípios básicos da legalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa e o da vinculação ao instrumento convocatório. Piscitelli (2014, p. 205) conceitua licitação como:

Licitação é o conjunto de procedimentos administrativos, legalmente estabelecidos, através do qual a Administração Pública cria meios de verificar, entre os interessados habilitados, quem oferece melhores condições para a realização de obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações (PISCITELLI, 2014, p. 205).

Dessa forma a licitação caracteriza o procedimento administrativo formal utilizado previamente à celebração de contratos para aquisição de bens e serviços da Administração Pública, propiciando oportunidades iguais a todas as partes de interesse do processo e oportunizar a escolha da proposta que seja mais conveniente – vantajosa – para resguardar o interesse público. (FARIA, 2011).

A participação na licitação está disponível para qualquer pessoa física ou jurídica devidamente habilitada para o processo, porém, apenas a melhor proposta é selecionada e posteriormente homologada. O art. 1º da Lei nº 8.666 deixa claro o dever de licitar de todas as pessoas jurídicas que utilizam recursos públicos, nesse contexto, Rosa (2011) afirma que todas as pessoas políticas, através de seus poderes e órgãos públicos, e todas as entidades da Administração indireta, e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado tem o dever de licitar.

Conforme mencionado na Lei de Licitações e Contratos, os objetos de licitação são: obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, locações, concessões e permissões. De acordo com Felgueira (2014) a previsão dos recursos orçamentários se faz necessária para abertura do processo licitatório e para garantia de pagamento da despesa, uma vez definido o objeto a ser contratado, é necessário estimar o valor do bem ou serviço a ser licitado, mediante pesquisa de mercado. Ressaltando que o objeto não pode ser fracionado, salvo algumas exceções, porém não se admite fragmentação de valores para o mesmo objeto;
Após a apuração da estimativa, deve ser adotada a modalidade de licitação adequada, com prioridade especial para o pregão, quando o objeto pretendido se referir a bens e serviços comuns listados no Decreto nº 3.555, de 8 de agosto de 2002, que regulamenta esta modalidade (Tribunal de Contas da União, 2003, p. 17).

2.1.1 Tipos de licitação
A definição do tipo de licitação é essencial para que o julgamento das propostas seja objetivo. Conforme Braz (2012) a licitação tipo “menor preço” aplica-se quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração pública seja aquele em que o licitante vencedor oferte o menor preço; a licitação de “melhor técnica” é utilizada para serviços de natureza predominantemente intelectual e técnica, como elaboração de projetos, cálculos, supervisões, elaboração de estudos técnicos e projetos básicos executivos.

Quanto ao tipo “técnica e preço”, as propostas serão avaliadas segundo os critérios de capacitação e experiência do proponente, qualidade técnica da proposta e qualificação das equipes técnicas, e classificadas conforme média ponderada das valorizações das propostas técnicas e de preços, mediante a utilização de pesos constantes do instrumento convocatório.
O instrumento convocatório fixará o preço máximo que a Administração se propõe a pagar, bem como estabelecerá os critérios de avaliação e classificação das propostas, considerando a capacitação e a experiência do proponente, a qualidade técnica da proposta e a qualificação das equipes técnicas a serem utilizadas para a execução do objeto licitado.

2.1.2 Modalidades de licitação
São modalidades de licitação, de acordo com o art. 22 da Lei n° 8.666/93 e a Lei 10.520/02; convite, tomada de preços, concorrência, leilão, concurso, consulta e pregão, com base em seus limites de valores, é definida a modalidade correta a ser empregada no procedimento licitatório.

De acordo com Rosa (2011), em nenhum caso é permitido a divisão do objeto como meio de permitir a realização de licitação em modalidade diferente daquela que seria obrigatória se a quantidade total do objeto fosse licitada. Constitui crime frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro método, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação.

A legislação pertinente prevê alguns prazos que devem ser cumpridos pelos licitantes no decorrer do processo de licitação.

Curso Licitações e Regime Diferenciado de Contratações - RDC
 

Essa quantidade de dias corresponde ao prazo mínimo para abertura das propostas, o período inicia na data de publicação do edital de licitação e se estende até o dia de abertura das propostas ou do evento licitatório.

2.1.2.1 Convite
Como caracteriza a lei 8.666/1993, é a modalidade, entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não no Sistema de Cadastro Unificado de Fornecedores, escolhidos e convidados em número mínimo de três, pela unidade administrativa, devendo esta, afixar cópia do instrumento convocatório em local apropriado. De acordo com Mello (2015), “mesmo os não cadastrados, terão direito a disputar o convite se, tomando conhecimento dele, requererem o cadastramento no prazo estabelecido em relação àquela modalidade licitatória”.

2.1.2.2 Tomada de preços
De acordo com a lei de Licitações, Tomada de preços é a modalidade entre interessados devidamente cadastrados, observada a necessária qualificação. Poderão participar, também, os interessados que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas. De acordo com Niebuhr (2015) sua finalidade é tornar a licitação mais rápida, a agilidade nesse processo se dá pelo cadastramento dos fornecedores junto ao departamento de licitações da prefeitura municipal até o terceiro dia anterior a abertura da licitação, dispensando a análise documental no momento da abertura dos envelopes.

2.1.2.3 Concorrência
Como descrito pela Lei 8.666/93, Concorrência é a modalidade envolvendo quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto. Meirelles (2006) descreve Concorrência como uma modalidade de licitação voltada para contratos de grande valor, em que se admitem a participação de qualquer interessado, cadastrados ou não, que atendam as condições do edital.

2.1.2.4 Pregão
Pregão é a mais nova modalidade licitatória, criada pela Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, destinada a aquisição e contratação de bens e serviços comuns, qualquer que seja seu valor, a disputa pelo fornecimento é feita em sessão pública, por meio de propostas e lances, para classificação e habilitação do licitante com a proposta de menor preço.
Diferente das outras modalidades, o Pregão tem seu diferencial na inversão das fases de habilitação e análise de propostas, na qual a abertura do envelope da proposta de preços é feita antes do envelope de habilitação, dessa forma, analisa-se apenas a documentação do participante vencedor do certame, promovendo a celeridade processual.

Nesta modalidade, segundo Piscitelli (2004), os licitantes apresentam suas propostas de preço por escrito, e serão oferecidos durante a disputa novos valores através de lances sucessivos por meio eletrônico no pregão eletrônico e por lances verbais quando a administração optar pelo pregão presencial, até a obtenção da melhor e mais vantajosa proposta à administração, independentemente do valor estimado da contratação.

De acordo com Lei 10.520/2002, o pregão pode ser aplicado a qualquer valor estimado de contratação, constituindo alternativa a todas as modalidades, será adotado o tipo de licitação menor preço, observados os prazos máximos para o fornecimento, as especificações técnicas e os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade e as demais condições definidas no edital.

2.1.2.5 Licitação fracassada
A licitação fracassada é a modalidade indicada pela Lei de Licitações (Lei No. 8.666/93) onde todos os participantes são desclassificados, conforme artigo 48 do referido diploma legal.
 

2.2 SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Sistema de Registro de Preços – SRP não é uma nova modalidade de licitação, é o conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para futuras contratações. Após serem executados os procedimentos do SRP, é assinada uma Ata de Registro de Preços – ARP, documento que formaliza os compromissos para contratação quando necessário, nessa ata são registrados os preços, fornecedores, órgão participante e condições a serem seguidas.
Na visão de Meirelles (2006), registro de preços é o sistema de compras no qual os interessados em fornecer itens materiais ou serviços à administração pública concordam em manter os valores registrados no órgão competente, por um determinado período e fornecer as quantidades solicitadas pela Administração no prazo anteriormente estabelecido. No entanto, é importante evidenciar que a Administração Pública não é obrigada a contratar esses itens registrados.
O objetivo do registro de preços é racionalizar as contratações e promover economia, em vez de gerar nova licitação a cada aquisição de produtos e serviços necessários para o dia a dia da máquina administrativa, a Administração realiza uma única licitação para registrar os preços e realizar, futura e discricionariamente, as contratações.

O registro de preços é um contrato normativo, constituído como um cadastro de produtos e fornecedores, selecionados mediante licitação, para contratações sucessivas de bens e serviços, respeitados lotes mínimos e outras condições previstas no edital. (JUSTEM FILHO, 2016, p. 144).

Dentre as vantagens que se obtém na utilização do SRP destacam-se as seguintes: possibilidade de maior economia de escala, já que diversos órgãos e entidades podem participar da mesma ARP, contratando em conjunto produtos ou serviços para o prazo de até um ano, seguindo dessa forma ao Princípio da Economicidade.
Ocorre também um aumento na eficiência administrativa, promovendo a redução do número de licitações e dos custos operacionais durante o exercício financeiro. Outro aspecto é a celeridade da contratação, considera-se que os preços são registrados e estão presentes na ata de registro de preço. Pode-se destacar ainda a redução do volume de estoques e consequentemente do custo de armazenagem.

3 METODOLOGIA

Para responder o questionamento de pesquisa do presente estudo, torna-se necessário apresentar informações a respeito da coleta de dados. Tem-se como objeto de pesquisa a Administração pública de Upanema, no estado do Rio Grande do Norte. O tempo da pesquisa corresponde ao período de 2013 a 2016. A área da pesquisa é a cidade de Upanema, Rio Grande do Norte, Brasil.

Com relação à objetividade, a pesquisa será do tipo descritiva, pois visa descrever características, aspectos ou comportamentos de determinada população ou fenômeno analisados. Em relação aos procedimentos empregados a pesquisa é um estudo de caso; que se trata do estudo concentrado em um único caso. No dizer de Gil (2008) o estudo de caso é a pesquisa profunda e intensa de um ou poucos objetos, permitindo o seu conhecimento amplo e rico em detalhes, características que não são obtidas em outros tipos de delineamento. Quanto à abordagem do estudo, a pesquisa é qualitativa; nesse tipo de análise, são executadas análises mais profundas em relação ao fenômeno que está sendo estudado.

A coleta de dados será feita com base em fonte primária, com um questionário composto por seis perguntas estruturadas destinadas ao pregoeiro e a equipe de apoio da Prefeitura de Upanema, e quanto aos dados secundários, sobre a temática, uma análise de artigos, dissertações, livros e revistas, além de um levantamento de dados realizado no portal da transparência da cidade de Upanema-RN e no Diário Oficial dos Municípios do RN.

Em relação ao tratamento, de acordo com a coleta dos dados será realizada uma análise de conteúdo em comparação com referencial teórico e as perguntas aplicadas aos entrevistados e assim, por meio dessa análise espera-se obter um resultado satisfatório na resolução da problemática de pesquisa.

4 ANALISE E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS

4.1 QUANTIDADE DE LICITAÇÕES

A fim de responder ao objetivo proposto, os resultados foram separados em gráficos que apresentam dados quantitativos dos processos licitatórios do Município de Upanema-RN. Nos procedimentos licitatórios separados por modalidade, fica evidente a predominância do Pregão nas licitações realizadas na gestão municipal em Upanema-RN, totalizando 183 (cento e oitenta e três), o que corresponde a 84,33% do número total de procedimentos licitatórios, as demais modalidades somadas atingem apenas 15,67% do total em todo o período analisado, esses números tornam claro a preponderância do pregão, visto que suas características tornam a licitação mais rápida e menos burocrática, beneficiando o andamento dos processos de gestão na organização municipal.

Niebuhr (2015) salienta que os métodos do pregão ocasionam inovações que permitem colocar em prática os princípios da eficiência e da celeridade, especialmente quanto à verificação dos documentos somente do participante vencedor. Dessa forma, os mecanismos utilizados no pregão permitem que a rotina administrativa ocorra com mais agilidade e presteza, atendendo à economicidade, de modo a assegurar regularidade e eficiência administrativa nos processos de contratações públicas.
Todos os bens e serviços comuns foram licitados através do pregão, já as Tomadas de Preços (TP) foram utilizadas na contratação de serviços de engenharia e construção de obras, diante dessas informações, percebe-se que o município de Upanema-RN, concentrou os processos licitatórios utilizando a modalidade pregão, obedecendo à obrigatoriedade prevista no art. 4o do decreto 5.450, de 31 de maio de 2005, que estabelece o uso do pregão nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns.
Para Scarpinella (2003), quando o objeto licitado estiver contido no conceito de bem e serviço comum o agente público não pode escolher livremente entre as diversas modalidades licitatórias, como pregão é de uso obrigatório nas contratações de bens e serviços comuns, sua utilização prevalece frente às demais modalidades, e consequentemente os valores fixados nos processos de licitação também atingem um quantitativo maior.

4.2 VALOR DE LICITAÇÕES

Nesta seção são apresentados os valores das licitações realizadas na Prefeitura de Upanema no período de 2013 a 2016. Esses dados visam mostrar o quantitativo financeiro de cada modalidade de licitação, para comprovar a uniformidade entre a quantidade de licitações e seus respectivos valores.
Os valores licitados na modalidade pregão correspondem a 90,19% do valor total durante os 4 anos analisados, demonstrando a intensidade de sua utilização, não apenas no número de licitações realizadas, mas também em seus objetos e respectivos valores, representando sua importância para as contratações da prefeitura de Upanema.

Conforme Santana (2008, p. 34) “pregão e gestão fiscal responsável são alguns ingredientes que alteraram (e muito) as arcaicas estruturas administrativas no Brasil”. A simples concepção inovadora de estabelecer uma competição mais acirrada pelo menor preço em licitações favorece o poder público, os fornecedores e a sociedade em, exercer maior controle sobre as contratações realizadas.
Apesar do valor total licitado através da modalidade pregão ser muito superior ao valor das demais, esses valores seriam ainda maiores se seus objetos fossem licitados em outra modalidade, isso se explica no fato de que apenas no pregão ocorre a fases de lances, resultando na redução do valor de cada objeto a ser contratado.
Na visão Souza (2011), A fase de lances tem o objetivo de reduzir o preço do objeto ofertado, com fomento a competição entre os fornecedores, reduzindo o valor do futuro contrato, e gerando uma economia financeira para a gestão pública, essa economia financeira corresponde com o princípio constitucional da eficiência, visto que obtém os melhores resultados possíveis no dispêndio do erário.
Nesta modalidade, não é imposto limite de valor para contratações, Scarpinella (2003), alega que no pregão não há relação entre o procedimento e o valor da futura contratação, desde que o objeto a ser licitado seja um bem ou serviço comum, consequentemente o pregão pode ser empregado em todas as licitações do tipo menor preço, desde que não seja para obras e serviços de engenharia.

4.3 DURAÇÃO DE LICITAÇÕES

Esta seção aponta os o período de duração médio de cada modalidade de licitação utilizada pela gestão pública de Upanema nos anos de 2013 a 2016. As licitações são realizadas durante todo o exercício financeiro, e em quantidades consideráveis, como visto em seção anterior, portanto quanto menor a duração do procedimento licitatório, mais economia de tempo é gerada para o poder público.

O pregão é a modalidade que foi realizada em menor prazo, totalizando 22,08 dias em média de duração, dessa forma foi a modalidade que apresentou mais agilidade e celeridade para a gestão municipal na execução de suas licitações, durante o período analisado.

Essa diferença no tempo de duração ocorre devido a diversos motivos, e um desses motivos é a inversão da fase de abertura de envelopes e da fase de habilitação, para Mazza (2013), essa inversão de fases relaciona-se com o objetivo essencial do pregão: propiciar economia de tempo e de dinheiro para o Poder Público.
Santana (2008, p. 43), complementa:

O fato da habilitação ocorrer apenas ao final permite que se realize todo certame para, somente após findas as fases de proposta e de habilitação, se interporem recursos, não havendo quebra do procedimento, tal como pode ocorrer em havendo licitantes não habilitados que recorrem da decisão da comissão, nas demais modalidades previstas na Lei Federal 8.666/1993.

Esse aspecto favorece a atuação do pregoeiro e da equipe de apoio, evitando a análise de uma grande quantidade de documentos comprobatórios, e diminui consideravelmente a chance de conflito entre licitantes e da ampliação do prazo devido à inabilitação dos participantes, ocasionando dessa forma, a desburocratização dos procedimentos e contribuindo para melhoria significativa na eficiência em relação às demais modalidades licitatórias, tornando-o o principal instrumento de contratações públicas.

4.4 SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS NA GESTÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Nessa seção, são apresentados os resultados da pesquisa referentes ao Sistema de registro de preços - SRP, com a análise de informações e dados que correspondem ao período de 2013 a 2015, visto que houve limitação de fornecimentos de dados do ano de 2016.
De modo geral as compras devem ser processadas, preferencialmente, pelo “sistema de registro de preços”, tendo em vista a necessidade de racionalização do processo de compras de determinados bens. As legislações vigentes que regulam o SRP mencionam que esse sistema deve ser empregado quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade.
A prefeitura de Upanema se enquadra nos termos citados, pois as compras e prestações de serviços, feitas pelos órgãos do poder executivo, são precedidas de licitações únicas, realizadas pela administração municipal através do setor de licitação e que atendem as demandas de todo o município. Os efeitos desse mecanismo podem ser comprovados com as informações quantitativas da Prefeitura de Upanema.

No gráfico estão presentes os valores referentes aos anos de 2013 a 2015, através dele é possível verificar no ano de 2013 uma economia de R$7,76 milhões na utilização do SRP, nos anos de 2014 e 2015 a economia foi de R$ 8,59 e R$ 8,26 milhões respectivamente. Nas licitações sem o SRP, o valor mínimo a ser desembolsado é de 75% dor valor adjudicado, dessa forma, sem a utilização do SRP o valor desembolsado pela Prefeitura de Upanema nesse período seria em média R$ 26,54 milhões. 

Através do SRP, houve uma redução de30, 46% em relação ao valor total licitado. O sistema permitiu a redução de custos operacionais e a otimização dos processos de contratação de bens e serviços pela gestão pública, evidenciando uma economia significante aos cofres públicos e promovendo a eficiência administrativo no ente em questão.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O desenvolvimento do presente estudo possibilitou uma análise da utilização do pregão em relação às demais modalidades de licitação, e sua aplicação como ferramenta para desburocratizar os processos de licitação na gestão pública. A pesquisa foi executada através de um estudo de caso para obter dados consistentes sobre as características do pregão e seu emprego na Prefeitura de Upanema-RN, além de demonstrar as possibilidades de execução das licitações, comparando o pregão com as demais modalidades e verificar se o uso do sistema de registro de preços pode ser considerado um instrumento favorável à gestão pública municipal.
Os resultados do estudo mostram que os termos do pregão permitem que ele seja uma ferramenta favorável para a gestão pública municipal, contribuindo para a desburocratização administrativa ao âmbito do poder público municipal e celeridade no processo licitatório, como exemplificado pela pregoeira municipal Maria Helena Costa; “o pregão ocasiona celeridade nas licitações devido à adjudicação logo após encerramento da sessão, sem necessidade de prévia homologação do certame, além da redução em seus prazos quando comparado às outras modalidades”.
As vantagens do pregão também puderam ser percebidas no aspecto financeiro, principalmente com a fase de lances, que segundo a componente da Comissão Permanente de Licitação Jussara Costa Bezerra “acarreta a competitividade entre os licitantes, diminuindo o valor a ser a ser contratado e gerando economia para os cofres públicos”.
O relato das integrantes do setor de licitação municipal também constatou que o pregão contribui para o desenvolvimento da economia local, pois a simplificação da documentação necessária no pregão gera a participação do micro empreendedor individual do próprio município.
O Sistema de Registro de Preços também se mostrou um instrumento benéfico para a prefeitura de Upanema, uma vez que o estudo apresentou suas vantagens, de acordo com a pregoeira municipal “a principal vantagem do SRP se dá por conta da não obrigatoriedade de utilizar todo o saldo licitado, propiciando uma grande economia dos recursos públicos e obedecendo ao princípio da eficiência”. Outra consequência positiva da utilização do SRP é a economia de escala gerada, como explica a membro do setor de licitação “os preços cadastrados na ARP ficam disponíveis por um ano, então mesmo diante de um aumento de valor dos produtos licitados, o valor pago pela administração pública não é modificado”.
Os dados e informações coletados e relato dos integrantes da gestão municipal confirmaram as características vantajosas existentes no pregão e no sistema de registro de preços, essas ferramentas apresentam benefícios para administração pública municipal de Upanema, e não por acaso esses instrumentos são amplamente utilizados nos procedimentos licitatórios da cidade. O pregão e o SRP propiciam privilégios no aspecto temporal e no aspecto financeiro, obedecendo aos princípios da celeridade e eficiência, sem descumprir a legalidade imposta pelas leis.
O problema de pesquisa foi esclarecido com sucesso e os objetivos foram alcançados. Durante a pesquisa foi percebido que a administração pública ainda carece de um número considerável de profissionais capacitados nesse ramo do conhecimento.
Em relação às proposições, é sugerido que sejam realizadas novas pesquisas com esse mesmo objetivo em outros municípios do estado do Rio Grande do Norte ou em outros estados do Brasil na intenção de conhecer a perspectiva de outras gestões gestores municipais, bem como suas preferências na execução das licitações e processos administrativos.

REFERÊNCIAS

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BRASIL. DECRETO Nº 5.450 de 31 de maio de 2005. Estabelece a exigência de utilização do pregão.

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