No presente artigo vamos tratar sobre o nascimento da nossa Constituição, analisando sua base e buscando respostas sobre o seu surgimento e perpetuação atual.
Sabe-se que a Constituição nasceu de uma ideia surgida na Antiguidade segundo a doutrina (Karl Loewenstein), o constitucionalismo teve origem na antiguidade (Idade Antiga), no povo hebreu (na conduta dos profetas) e na Grécia antiga. Segundo o autor, os profetas fiscalizavam os atos do governante à luz das escrituras. No tocante a Grécia antiga, cumpre apontar que, em Atenas, havia ações públicas, chamadas de graphes, ajuizadas por cidadãos e que fiscalizavam os atos dos governantes (antecedente remoto do controle de constitucionalidade).
Neste momento inicial se pode perceber que o homem sempre buscou um norte nas escrituras, a necessidade que toda sua sociedade seguisse regras e ensinamentos em comum, mas apenas em 1215 na Idade Média surgiu a figura da Magna Carta Libertatum. Outorgada pelo rei inglês João Primeiro (João-sem-Terra), em que previa uma série de direitos ao povo inglês, limitando os poderes do próprio rei. O rei foi obrigado a assinar este documento em razão da rebelião dos barões ingleses. Embora não tenha sido aplicada, na prática, a Magna Carta é a origem histórica de vários direitos. Observação: o devido processo legal tem origem na Magna Carta. Era chamado de “Lei da Terra”.
Apenas quando teve início a Idade Moderna já no século XVII houve documentos ingleses, fruto do embate entre o rei e o parlamento. Os documentos mais importantes eram “Petition of Rigths” e “Bill of Rights”.
No final do século XVIII surge o Constitucionalismo Moderno com três Constituições: Constituição da Córsega de 1755, a Constituição dos Estados Unidos da América de 1787 e a Constituição da França de 1791.
Constituição da Córsega de 1755: conhecida como Constituição Paolina (autoria de Pascoale Paoli). Foi a primeira Constituição a prever a separação dos poderes. Durou 14 anos, pois a Córsega foi invadida pela França.
Constituição dos Estados Unidos da América de 1787: estabeleceu a tripartição de Poderes (legislativo, executivo e judiciário). Implantaram sistema de freios e contrapesos (”checks and balances”). Estabeleceu como forma de Estado a Federação. Previu a supremacia da Constituição as demais leis.
Constituição da França de 1791: o objetivo principal era transformar a monarquia absolutista em monarquia constitucional. Outro escopo era o de eliminar os privilégios do clero e da nobreza, comuns no antigo regime.
Por fim, chegamos na Idade Contemporânea, neste período, estuda-se o Neoconstitucionalismo, que surgiu após a 2ª Guerra Mundial, fruto do pós-positivismo (marco filosófico), tendo como marco teórico a força normativa da Constituição (Konrad Hesse: “A Constituição é capaz de mudar a realidade”), e tem como o principal objetivo a busca por maior eficácia da Constituição, principalmente dos direitos fundamentais.
Constituição da Itália de 1947;
Constituição da Alemanha de 1949: Lei Fundamental de Bonn;
Constituição Brasileira de 1988.
E consequentemente nasce o Neoconstitucionalismo com os seguimentos de maior importância dos princípios constitucionais; maior eficácia dos direitos fundamentais, principalmente dos direitos sociais; maior protagonismo do Poder Judiciário (“ativismo judicial”: expressão utilizada para casos de abusos do Judiciário).
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