INSIDER TRADING – UM CRIME DESCONHECIDO NO BRASIL

Se você atua na área de Finanças, Auditoria, Controladoria, Compliance, é claro que conhece muito bem o tema ao qual nos referimos. Afinal de contas, a prática criminosa de Insider Trading tem que ser do pleno conhecimento dos profissionais que atuam nessas áreas, tendo em vista que há regras específicas que punem tal prática.

Contudo, a maioria da população jamais ouviu falar ou tem noção do que significam essas duas palavras em inglês. Em uma tradução livre, poderíamos afirmar que trata-se da prática criminosa de fornecimento de informação privilegiada. Mas, tal crime tem a ver com o uso de tal informação.

A prática legalmente prevista como criminosa tem a ver com o compartilhamento de informação sigilosa, que obtida em razão do acesso que aquele profissional tem de dentro de determinada empresa, tende a gerar uma vantagem para o detentor de tal informação.

Para melhor contextualizar, é necessário situar o leitor quanto a algumas peculiaridades. Vamos nos ambientar junto a empresas de grande porte e empresas que negociam suas ações em bolsas de valores.

Ora, essas ações são negociadas junto ao mercado de ações tendo em vista a expectativa que os investidores possuem quanto a capacidade de tal companhia gerar resultados positivos e, consequentemente, distribuir dividendos ou gerar ganhos com a negociação dos mesmos papéis com ganho.

Ou seja, se você é um investidor e deseja aplicar parte de suas reservas em ações, procurará aquelas companhias que se apresentam em melhores condições de lhe devolver o valor investido em forma de dividendos (parcela do lucro) ou em forma de valorização numa futura venda de tais títulos.

Ocorre que essas companhias – por captarem recursos de investidores em mercado de ações – obrigam-se – também – em tornar públicas quaisquer informações relevantes – positivas ou não – que possam afetar seus negócios e investimentos. Faz parte de uma política de transparência que visa jogar limpo com os investidores que apostaram ou que têm interesse em apostar (investir) naquela empresa.

Ou seja, pela regra, se uma empresa vendeu ações na bolsa apresentando-se como uma potencial produtora de petróleo, divulgando que suas reservas possuem um potencial para produção de 1 milhão de barris de petróleo... e se alguns meses depois descobre que o potencial para tal geração é apenas 10% do previsto...  Então a referida empresa tem obrigação legal de tornar pública tal descoberta.

Agora vamos imaginar a situação acima reportada. E que ao invés de a empresa petrolífera realizar um amplo comunicado a toda a sociedade (e aos seus acionistas), trata a referida descoberta como algo sigiloso, ao mesmo tempo em que seus diretores decidem desfazer-se de suas ações enquanto estão contadas a preços altíssimos.

Essa seria uma típica situação característica da prática de crime de Insider Trading. Ou seja, no momento em que a diretoria obteve a informação privilegiada, ao invés de agir legalmente e divulgar amplamente a nova previsão de produtividade, omitiu o fato até que os seus diretores pudessem se desfazer (em segredo) de suas participações.

Situação similar foi a que culminou com a aplicação de multa no valor de R$ 21 milhões, aplicada pela CVM – Comissão de Valores Mobiliários ao empresário Eike Batista, em julgamento no dia 13 de junho de 2017.

Para se ter uma noção de como a prática de crime de Insider Trading no Brasil é desconhecida, a primeira sentença que condenou – definitivamente - alguém no país por tal prática, data de 04 de maio de 2017.

A referida ação contou com a CVM atuando como assistente de acusação. O caso envolveu a prática do referido crime na empresa Sadia/Perdigão e contou com uma força tarefa composta pela CVM e o MPF - Ministério Público Federal.

O Brasil demonstra assim que ainda tem um vasto caminho a trilhar, principalmente no campo da investigação, apuração e condenação de crimes do colarinho branco, como é o caso do crime de Insider Trading.
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