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Olá! Tudo bem com você?!
Caso não me conheça, eu sou a Professora Sheylane Martins, advogada, pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho, e, hoje, venho conversar com você sobre algo bastante interessante!
É muito comum que advogados formados há pouco tempo não notem as diferenças que ocorreram em relação ao Processo do Trabalho no que tange aos honorários. Afinal, pela lógica que aprendemos no Curso de Direito, todo advogado tem direito à honorários. Não é verdade?!
Entretanto, nossa realidade no Processo do Trabalho não era tão boa assim; vez que, antes da Reforma Trabalhista, os advogados não tinham honorários reconhecidos na legislação. Pois, só havia reconhecimento de honorários se os advogados fossem contratados do sindicato da categoria.
E, tendo em vista o pedido da gratuidade judiciária, a declaração de pobreza e a existência de advogados do sindicato, a concepção existente era de que se o trabalhador optava por contratar um advogado particular, a obrigação de arcar com honorários desse último era do próprio trabalhador.
Sabemos que, tal condição é bastante complicada e, sem sombra de dúvidas, gerou muitos problemas aos advogados que se viam obrigados a elaborarem contratos de honorários advocatícios ainda mais rigorosos e explicativos com fins de ter seus honorários pagos ao final do processo.
Sem esquecermos, é claro, que os sindicatos estão em um forte processo de enfraquecimento e, consequentemente, contam com uma quantidade diminuta de profissionais advogados. O que, por si só, já faz com que o trabalhador se sinta mais confortável buscando um profissional de sua confiança ou que lhe foi indicado por colegas que já obtiveram êxito em suas demandas.
Diante disso, e, visando garantir que o trabalhador possa ser representado por quem de sua confiança é, e que o profissional advogado tenha seus honorários garantidos, que o texto da Reforma Trabalhista trouxe um novo artigo para o texto da CLT.
Vejamos:
“Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
§ 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.
§ 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.
§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
§ 5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.”
Artigo esse que, sem sombra de dúvidas, foi e é essencial para que os advogados que atuam na seara trabalhista tenham o seu direito de verba alimentar (honorários) devidamente reconhecidos na legislação.
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