A Força Normativa da Constituição por Konrad Hesse que critica e rebate a concepção tratada por Ferdinand Lassalle. A Constituição possui uma força normativa capaz de modificar a realidade, obrigando as pessoas. Nem sempre cederia frente aos fatores reais de poder, pois obriga. Tanto pode a Constituição escrita sucumbir, quanto prevalecer, modificando a sociedade. O STF tem utilizado bastante esse princípio da força normativa da Constituição em suas decisões.
Sobre a Constitucionalização Simbólica temos Marcelo Neves. Cita o autor que a norma é mero símbolo. O legislador não a teria criado para ser concretizada. Nenhum Estado Ditatorial elimina da Constituição os direitos fundamentais, apenas os ignora.
Já na Constituição Aberta de Peter Häberle e Carlos Alberto Siqueira Castro, é levado em consideração que a Constituição tem objeto dinâmico e aberto, para que se adapte às novas expectativas e necessidades do cidadão. Se for aberta, admite emendas formais (EC) e informais (mutações constitucionais), está repleta de conceitos jurídicos indeterminados. Para que a Constituição se concretize e necessário que todos os cidadãos se envolvam num processo de interpretação e aplicação da constituição. O titular o poder constituinte é a sociedade, por isso ela deve se envolver no processo hermenêutico de materialização da constituição. Essa ideia abre espaço para que os cidadãos participem cada vez mais nessa interpretação.
Na ideia de Concepção Cultural ela remete ao conceito de Constituição total, que é a que possui todos os aspectos vistos anteriormente. De acordo com esta concepção, a Constituição é fruto da cultura existente dentro de determinado contexto histórico, em uma determinada sociedade, e ao mesmo tempo, é condicionante dessa mesma cultura, pois o direito é fruto da atividade humana.
José Afonso da Silva é um dos autores que defendem essa concepção. Meirelles Teixeira a partir dessa concepção cultural cria o conceito de Constituição Total, segundo o qual:
“Constituição é um conjunto de normas jurídicas fundamentais, condicionadas pela cultura total, e ao mesmo tempo condicionantes desta, emanadas da vontade existencial da unidade política, e reguladoras da existência, estrutura e fins do Estado e do modo de exercício e limites do poder político” (expressão retirada do livro do professor Dirley da Cunha Júnior na página 85, o qual retirou do livro de J. H. Meirelles Teixeira página 78).
Reconhecemos a supremacia da Constituição quando comparada às demais leis, estando no ápice da pirâmide, servindo de legitimação para todo o Ordenamento Jurídico. Concordamos com o entendimento defendido pelo professor Dirley da Cunha Júnior, em seu livro, ao afirmar que:
“Devemos, porém, confessar que a concepção de Constituição como fato cultural é a melhor que desponta na teoria da constituição, pois tem a virtude de explorar o texto constitucional em todas as suas potencialidades e aspectos relevantes, reunindo em si todas as concepções - a sociológica, a política e a jurídica - em face das quais se faz possível compreender o fenômeno constitucional. Assim, um conceito de Constituição"constitucionalmente adequado"deve partir da sua compreensão como um sistema aberto de normas em correlação com os fatos sóciopolíticos , ou seja, como uma conexão das várias concepções desenvolvidas no item anterior, de tal modo que importe em reconhecer uma interação necessária entre a Constituição e a realidade a ela subjacente, indispensável à força normativa”, (trecho retirado do livro - Curso de direito constitucional - Dirley da Cunha Júnior, página 85 e 86).
Concordando com esse mesmo entendimento, podemos citar à grande influência de Konrad Hesse, o qual afirma, rebatendo em algumas partes a tese de Lassalle, diz que ainda que algumas vezes a constituição escrita possa sucumbir a realidade (tese de Lassalle), esta constituição possui uma força normativa capaz de conformar a realidade, para isso basta que exista vontade de constituição e não apenas vontade de poder.
Podemos afirmar que a Constituição Brasileira de 1988 tem sido considerada como uma Constituição normativa, lembrando que depende de toda a sociedade atuar, reivindicando a efetividade desta constituição.
Quer saber mais sobre esse excelente tema? Então, clica no link abaixo e realize a sua matrícula!
https://unieducar.org.br/catalogo/curso/descobrindo-o-direito-constitucional
Terei o maior prazer em lhe acompanhar nesse curso!
Um abraço!
REFERÊNCIAS
ATALIBA, Geraldo. Hipótese de Incidência Tributária, 5ª edição, 5ª tiragem, São Paulo, Malheiros, 1996.
BARRETO, Luiz Antônio. Os Vassalos do Rei, Aracaju, Sociedade Editorial de Sergipe, 1998.
BONFIM, Manoel. A América Latina, 2ª edição, Rio de Janeiro, Topbooks Editora, 1993.
_________O Brasil Nação, 2ª edição, Rio de Janeiro Topbooks Editora, 1996.
BRUNO, Aníbal. Direito Penal, 5ª edição, Rio de Janeiro, 2003.
CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário, 12ª edição, São Paulo, Saraiva, 1999.
FERRAZ JR., T. Sampaio et alli. A Norma Jurídica, Rio de Janeiro-São Paulo, Biblioteca Jurídica Freitas Bastos, 1980.
FONSECA, Annibal Freire da. O Poder Executivo na República Brasileira, Editora Universidade de Brasília, 1981.
HOLANDA, Sérgio Buarque de. Raízes do Brasil, 26ª edição, São Paulo, Companhia das Letras, 1995.
KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito, Coimbra, 4ª edição, Armênio Amado Editor.
MACHADO NETO, A.L.. Compêndio de Introdução à Ciência do Direito, 6ª edição, Editora Saraiva.
_______ Teoria da Ciência Jurídica, Editora Saraiva, 1974.
OSÓRIO, Fábio Medina. Direito Administrativo Sancionador, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2000.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil, 6ª edição, Editora Forense, 1995.
SILVA, De Plácido, Vocabulário Jurídico,Vol I,II,III e IV,Forense, 4ª edição, Rio de Janeiro, 1996.
TOLEDO, Francisco Assis de. Princípios Básicos de Direito Penal, 5ª edição, Editora Saraiva, 1994.
VILANOVA, Lourival. Lógica Jurídica, São Paulo, José Bushatsky Editor, 1976.