A REFORMA TRABALHISTA E AS ALTERAÇÕES NA EQUIPARAÇÃO SALARIAL

Quem atua na Justiça do Trabalho ou estuda com frequência o Direito e Processo do Trabalho, sabe que o pedido de equiparação salarial é algo comum em ações trabalhistas. Equiparação essa que se busca quando empregados que desenvolve a mesma função, mas percebem remunerações totalmente distintas sem que se verifique um motivo claro para tal.

Antes de entrar em vigor a Lei nº 13.467 de 2017, ou seja, a lei da Reforma Trabalhista, os critérios para buscar a equiparação salarial eram um tanto diferentes dos que vemos atualmente.
Principalmente porque a legislação não exigia que os empregados prestassem seus serviços no mesmo estabelecimento da empresa.

Ou seja, o empregado “A” que prestava seus serviços na sede podia buscar a equiparação salarial com o empregado “B” que prestava serviços na filial. Obviamente que, ambos os funcionários tinham que desempenhar o mesmo serviço, ter a mesma perfeição técnica e não possuir mais que 2 (dois) anos de diferença na função.

Falar de perfeição técnica sempre foi algo complicado porque se via um caráter um tanto subjetivo quando tratávamos de algumas funções em específico. Porém, os Tribunais do Trabalho conseguiam “driblar” tal situação quando da produção de provas processuais e, assim, julgar o feito.

Entretanto, com a Reforma Trabalhista, surgiu um detalhe que já citamos no começo de nosso texto e que passa a gerar grande diferença nos julgados de processos posteriores à reforma; que é a obrigatoriedade de prestação de serviços no mesmo estabelecimento (endereço).

Vejamos o entendimento dos Tribunais antes da Reforma Trabalhista:

TRT-PR-17-02-2012 EQUIPARAÇÃO SALARIAL. MESMA FUNÇÃO. FILIAIS NA MESMA LOCALIDADE. CONFIGURAÇÃO. O idêntico trabalho em filiais distintas situadas no mesmo município induz à equiparação salarial, pois o pressuposto do direito, na acepção legal, é o labor na "mesma localidade", considerado o município ou municípios integrantes da mesma região metropolitana (Súmula nº 06, X, do C. TST), e não no "mesmo estabelecimento". Ausente comprovação de que a diferente lotação importasse produtividade ou perfeição técnica desiguais, resta configurado o direito à isonomia salarial. Recurso ordinário da Reclamada a que se nega provimento, neste ponto. (Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região TRT-9 : 34762011652902 PR 3476-2011-652-9-0-2; Processo34762011652902 PR 3476-2011-652-9-0-2; Órgão Julgador7A. TURMA; Publicação17/02/2012; RelatorJANETE DO AMARANTE).

Além disso, vejamos o que diz a súmula nº 06 do TST:

“Súmula nº 6 do TST. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT  (redação do item VI alterada) – Res. 198/2015, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015

I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. (ex-Súmula nº 06 – alterada pela Res. 104/2000, DJ 20.12.2000)

II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. (ex-Súmula nº 135 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)

III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. (ex-OJ da SBDI-1 nº 328 - DJ 09.12.2003)

IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita. (ex-Súmula nº 22 - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970)

V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante. (ex-Súmula nº 111 - RA 102/1980, DJ 25.09.1980)

VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto: a) se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior; b) na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto, considerada irrelevante, para esse efeito, a existência de diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos entre o reclamante e os empregados paradigmas componentes da cadeia equiparatória, à exceção do paradigma imediato.

VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos. (ex-OJ da SBDI-1 nº 298 - DJ 11.08.2003)

VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. (ex-Súmula nº 68 - RA 9/1977, DJ 11.02.1977)

IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 274 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. (ex-OJ da SBDI-1 nº 252 - inserida em 13.03.2002)”

Logo percebam que a nova legislação não leva em conta a localidade, mas, sim, a prestação de serviços no mesmo estabelecimento, ou seja, no mesmo endereço físico. Condição essa que exige bastante atenção para evitar futuras confusões nas análises dos casos.

Sheylane Martins