A FÁBRICA DO DANO MORAL E A REFORMA TRABALHISTA

Não podemos negar que a Lei nº 13.467 de 2017 (Reforma Trabalhista), face a sua extensão, vem gerando muitas polêmicas e questionamentos.

Afinal, pelo pouco conhecimento que a nossa sociedade (principalmente empregados) possui em relação à Reforma, as reais opiniões a respeito dos benefícios e prejuízos da legislação ainda são bem confusas.

Podemos afirmar que, a Reforma Trabalhista não trouxe só prejuízos ao trabalhador ou só benefícios ao empregador. Na verdade, o que se busca com a Reforma é adequar a realidade com o Novo Código de Processo Civil e permitir um processo mais atual; ainda que muitos não entendam ser um processo justo.

Entretanto, um ponto de bastante justiça que podemos destacar é a delimitação das indenizações, em especial, das indenizações por danos morais. Posto que “virou moda” apresentar reclamações trabalhistas com vultosos pedidos de danos morais; pedidos esses que, não raro, superam e muito o valor das demais verbas buscadas.

É fato que, face o conhecimento do que seja o dano moral e de como ele prejudica a vida psicológica do empregado, os autores das reclamações estão mais conscientes dos danos sofridos no ambiente de trabalho e têm buscado ser ressarcidos por isso!

Porém, não podemos negar a existência de inúmeros casos, onde, buscando um rito processual que permita um fracionamento de audiências e, consequentemente, com fins de forçar a realização de um acordo, os colegas advogados apresentam reclamações milionárias tendo como fundamento o pedido de dano moral.

E como podemos perceber que o dano moral não existiu ou não foi tão grave assim?

Geralmente, percebemos quando os valores de acordo (principalmente em audiências inaugurais) não chegam nem próximo de 5% (cinco por cento) ou de 10% (dez por cento) do valor da causa.
E o que é o dano moral?

Segundo Gonçalves¹, o dano moral pode ser entendido como o dano que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.

Ainda sobre o assunto, Dias², afirma que o dano moral é o efeito não patrimonial da lesão de direito e não a própria lesão, abstratamente considerada. O conceito de dano é único, e corresponde a lesão de direito.

Pelo narrado, vocês percebem que o dano moral pode até ter consequências subsidiárias de um dano patrimonial (face a impossibilidade do trabalhador de se manter no mercado de trabalho, gastos com tratamentos e medicamentos), mas o seu foco é o dano psicológico e o social.

O dano moral causa um abalo que, a depender do grau, pode gerar condições irreversíveis na vida social e psicológica do trabalhador; indo de condições de ansiedade, de depressão e, até mesmo de suicídio!
Logo, não podemos ver o dano moral apenas como uma “fantasia” criada pelos colegas advogados para “engordar” suas ações.

Repetimos, ainda que se faça mau uso do instituto de dano moral, ele existe e deve ser reconhecido e punido.

Entretanto, temos que louvar a prudência dos legisladores da Lei nº 13.467 de 2017, quando entenderam por delimitar o valor do dano, fazendo que a indenização máxima chegue ao importe de 50 (cinquenta) vezes o último salário do ofendido, ou seja, do empregado.

Não tenham dúvidas de que, em havendo prova do dano moral, o trabalhador será indenizado (ainda que não no valor que se entenda como justo) e essa indenização terá um teto. Teto esse que não visa prejudicar o empregado com indenizações irrisórios e beneficiar o empregador com condenações pequenas.

A métrica do dano moral visa impedir, como já afirmamos anteriormente, que sejam apresentadas reclamações milionárias sem um justo motivo. Bem como, de forma secundária, diminuir a frustração dos trabalhadores que criam grandes expectativas quando veem os valores cobrados em ações judiciais, mas se frustram com a realidade dos acordos ou sentenças.

Cremos que, diante de um dano, o magistrado terá inteligência e sensibilidade para buscar adequar as condenações com a realidade vivenciada pelas partes.

Referências Bibliográficas
1. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. v.  IV. p, 359.
2. DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1987, v. 2. p, 852.